4.11.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 372/25
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil du Contentieux des Étrangers (Bélgica) em 10 de setembro de 2019 – X/Estado belga
(Processo C-672/19)
(2019/C 372/27)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil du Contentieux des Étrangers
Partes no processo principal
Recorrente: X
Recorrido: Estado belga
Questões prejudiciais
1.
A indicação, no artigo 34.o, n.o 5, da Diretiva 2016/801 (1), de que o recurso previsto nesse artigo é organizado «em conformidade com a legislação nacional», deve ser interpretada no sentido de que compete exclusivamente ao legislador nacional determinar as regras aplicáveis a esse recurso, sem que o órgão jurisdicional nacional tenha de verificar se essas regras respeitam o direito à ação na aceção do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?
2.
a)
Em caso de resposta negativa à primeira questão, deve o recurso previsto no artigo 34.o, n.o 5, da Diretiva 2016/801, para ter efetividade na aceção do artigo 47.o da Carta, incluir uma possibilidade de acesso em qualquer caso a um recurso extraordinário, tramitado em condições de extrema urgência, quando o interessado demonstre ter feito todas as diligências necessárias e o cumprimento dos prazos necessários à tramitação de um processo ordinário possa impedir o decurso dos estudos em causa?
b)
Em caso de resposta negativa a esta questão, impõe-se a mesma resposta negativa quando a falta de decisão num prazo curto possa implicar a perda irremediável de um ano letivo para o interessado?
3.
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, alínea a) ou alínea b), deve o órgão jurisdicional nacional privilegiar uma interpretação do direito em conformidade com a finalidade da Diretiva 2016/801 para chegar a uma solução conforme com o objetivo prosseguido por essa diretiva, aceitando analisar em condições de extrema urgência um pedido de suspensão da execução de uma decisão referida no artigo 20.o desta diretiva, apesar de os trabalhos preparatórios da lei poderem indicar que essa não era a intenção do legislador?
4.
Em caso de resposta negativa à primeira questão, o recurso previsto no artigo 34.o, n.o 5, da Diretiva 2016/801 impõe que os Estados-Membros, para respeitarem o artigo 47.o da Carta, prevejam que, em determinadas circunstâncias, o juiz pode condenar a autoridade a emitir o visto?
(1) Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (JO 2016, L 132, p. 21).
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