11.11.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 383/55
Recurso interposto em 20 de setembro de 2019 por CCPL - Consorzio Cooperative di Produzione e Lavoro SC e o. do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 11 de julho de 2019 no processo T-522/15, CCPL e o./Comissão
(Processo C-706/19 P)
(2019/C 383/63)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrentes: CCPL - Consorzio Cooperative di Produzione e Lavoro SC, Coopbox group SpA, Coopbox Eastern s.r.o. (representantes: S. Bariatti, E. Cucchiara, A. Cutrupi, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular parcialmente, nos limites especificados no presente recurso, o acórdão recorrido e, consequentemente, anular a decisão impugnada no que respeita às coimas aplicadas às recorrentes por violação do disposto no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1), bem como dos princípios da proporcionalidade e da adequação;
—
condenar a Comissão nas despesas do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam os seguintes fundamentos de recurso:
1.
Primeiro fundamento – Erro de direito, falta ou insuficiência de fundamentação no que respeita às alegações relativas à denominada parental liability.
Com o primeiro fundamento, as recorrentes alegam que o acórdão recorrido está viciado por erro de direito e por falta ou insuficiência de fundamentação na medida que considerou que existia responsabilidade da sociedade holding do grupo, apesar de a sociedade intermediária – através da qual eram detidas as sociedades implicadas na infração – não ter sido considerada responsável.
2.
Segundo fundamento – Erro manifesto de apreciação e erro de direito relativamente à alegada violação do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003
Com o segundo fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito manifesto ao não acolher a alegação relativa à aplicação incorreta do limite de 10 % previsto no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, uma vez que a Comissão aplicou esse limite a um volume de negócios distinto do volume de negócios consolidado, calculado com base nas regras de consolidação contabilística da União. Além disso, alegam que o Tribunal Geral violou os princípios da proporcionalidade e da adequação, ao «estabelecer uma inadmissível diferença de tratamento, para efeitos do cálculo do volume de negócios consolidado previsto no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, entre os ramos de atividade objeto de cessão a título definitivo e os que foram objeto de locação, com fundamento numa suposta diferença entre rentabilidade económica e rentabilidade material.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).
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