25.11.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 399/34
Ação intentada em 3 de outubro de 2019 – Comissão Europeia/República da Bulgária
(Processo C-730/19)
(2019/C 399/40)
Língua do processo: búlgaro
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: Y. Marinova, E. Manhaeve)
Demandada: República da Bulgária
Pedidos da demandante
A Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que se digne,
—
Declarar que a República da Bulgária não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50/CE (1), em conjugação com o seu anexo XI, ao não cumprir de forma sistemática e constante na zona BG0006 (Sudoeste da Bulgária) o seguinte:
i)
desde 2007, o valor-limite horário para o dióxido de enxofre,
ii)
desde 2007 – com exceção de 2010 e 2012 – o valor-limite diário para o dióxido de enxofre,
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Declarar que, desde 11 de junho de 2010, a República da Bulgária não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23, n.o 1, da Diretiva 2008/50, em conjugação com o seu anexo XV, secção A, e, em particular, as obrigações por força do artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, de garantir que o período de superação dos referidos valores-limite para o dióxido de enxofre na zona BG0006 (Sudoeste da Bulgária) fosse o mais breve possível;
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Condenar a República da Bulgária nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Primeiro fundamento, relativo à alegação, pela Comissão, de que a República da Bulgária não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50, em conjugação com o seu anexo XI, por não cumprir de forma sistemática e constante na zona BG0006 (Sudoeste da Bulgária) os valores-limite horários e diários para o dióxido de enxofre.
Segundo fundamento, relativo à alegação, pela Comissão, de que a República da Bulgária não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2008/50, em conjugação com o seu anexo XV, secção A, por não ter previsto, desde 11 de junho de 2010, nenhuma medida adequada nos planos de qualidade do ar para garantir que o período de superação fosse o mais breve possível.
(1) Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO 2008, L 152, p. 1).
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