13.5.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 164/52
Ação intentada em 7 de janeiro de 2019 — CJ/Tribunal de Justiça da União Europeia
(Processo T-1/19)
(2019/C 164/56)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: CJ (representante: V. Kolias, advogado)
Demandado: Tribunal de Justiça da União Europeia
Pedidos
O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar contrário ao Tratados o facto de o demandado não ter anonimizado as peças processuais que referem o nome do demandante, publicadas na Internet pelo Tribunal Geral e pelo antigo Tribunal da Função Pública, e, a título subsidiário, o facto de não ter tornado inacessíveis as versões não anonimizadas dessas peças aos fornecedores de serviços de busca na Internet;
—
condenar o demandado nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, o demandante invoca dois fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em particular, ao facto de:
—
o demandante ter intentado ações contra o seu anterior empregador no antigo Tribunal da Função Pública e no Tribunal Geral;
—
terem sido publicadas peças processuais dessas ações que referem o nome do demandante e de serem acessíveis aos fornecedores de serviços de busca na Internet como a Google;
—
o acesso por esses fornecedores de serviços de busca facilitar a definição do perfil do demandante por qualquer utilizador da Internet no mundo, incluindo os atuais e possíveis futuros empregadores;
—
essa definição do perfil propiciar o risco de discriminação do demandante;
—
o Tribunal de Justiça da União Europeia ter decidido anonimizar, por defeito, as peças processuais publicadas em todos os pedidos de decisão prejudicial respeitantes a pessoas singulares e recebidos após 1 de julho de 2018;
—
a anonimização das peças processuais publicadas nos restantes tipos de processos previstos nos Tratados depender da total discricionariedade dos tribunais da União Europeia;
—
de as pessoas singulares envolvidas nos pedidos de decisão prejudicial apresentados no Tribunal de Justiça após 1 de julho de 2018 e o demandante não serem tratados em pé de igualdade.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação, pelo Tribunal Geral, do artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em particular, ao facto de:
—
o objetivo da publicação das peças processuais ser, nas palavras do Tribunal de Justiça, «garantir […] a informação dos cidadãos e a publicidade da justiça»;
—
para alcançar esse objetivo, não ser necessário publicar versões das peças processuais que refiram o nome do demandante nem, a título subsidiário, tornar acessíveis essas versões aos fornecedores de serviços de busca na Internet como a Google;
—
o Tribunal Geral não ter acabado com essa prática e assim violar os artigos 4.o, n.o 1, alínea c), e 5.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e, a título subsidiário, os artigos 4.o, n.o 1, alínea c), e 5.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).
(1) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p. 1).
(2) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO 2018, L 295, p. 39).
Full & Egal Universal Law Academy