25.2.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 72/41
Recurso interposto em 4 de janeiro de 2019 — Scandlines Danmark e Scandlines Deutschland / Comissão
(Processo T-7/19)
(2019/C 72/53)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Scandlines Danmark ApS (Copenhaga, Dinamarca) e Scandlines Deutschland GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representante: L. Sandberg-Mørch, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão impugnada C(2018) 6268 final de 28 de setembro de 2018 relativa ao auxílio estatal SA.51981 (2018/FC);
—
condenar a Comissão no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam sete fundamentos de recurso.
1.
Com o primeiro fundamento, alega que a Comissão cometeu um erro de direito ao concluir que as garantias estatais concedidas à A/S Femern Landanlaeg tinham sido autorizadas pela decisão de construção e que não constituíam um auxílio estatal.
2.
Com o segundo fundamento, alega que a Comissão cometeu um erro de direito ao concluir que o auxílio sob a forma de 10 milhões de coroas dinamarquesas de injeção de capital (além dos 500 milhões de coroas dinamarquesas autorizados pela decisão de planeamento) é compatível com o mercado interno.
3.
Com o terceiro fundamento, alega que a Comissão cometeu um erro de direito ao concluir que os empréstimos estatais concedidos à Femern A/S e à A/S Femern Landanlaeg foram autorizados na decisão de construção e que os concedidos à A/S Femern Landanlaeg não constituem auxílios estatais, sendo os concedidos à Femern A/S compatíveis com o mercado interno.
4.
Com o quarto fundamento, alega que a Comissão cometeu um erro de direito ao concluir que os empréstimos estatais concedidos além do orçamento de 1 445 milhões de coroas dinamarquesas foram autorizados na decisão de planeamento e constituem um auxílio estatal que é compatível com o mercado interno.
5.
Com o quinto fundamento, alega que a Comissão cometeu um erro de direito ao concluir que os benefícios fiscais não constituem auxílio estatal.
6.
Com o sexto fundamento, alega que a Comissão violou a sua obrigação de dar início ao procedimento formal de investigação nos termos do artigo 108.o, n.o 2, TFUE.
7.
Com o sétimo fundamento, alega que a Comissão violou o seu dever de fundamentação, conforme consagrado no artigo 296.o TFUE.
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