25.2.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 72/43
Ação intentada em 2 de janeiro de 2019 — Mutualidad de la Abogacía e o. / BCE e CUR
(Processo T-11/19)
(2019/C 72/56)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandantes: La Mutualidad General de la Abogacía (Madrid) e outros 75 demandantes (representantes: R. Pelayo Jiménez, A. Muñoz Aranguren e P. Hermida Paredes, advogados)
Demandados: Banco Central Europeu e Conselho Único de Resolução
Pedidos
Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar a responsabilidade extracontratual do BCE e do CUR em consequência dos incumprimentos especificados no pedido e condená-los a indemnizar os demandantes pelos danos causados, calculados no valor patrimonial das suas ações que, segundo a própria «Avaliação 1» do CUR, ascendiam a 2,0020217€/ação e, subsidiariamente, condenar as instituições demandadas a pagar uma indemnização no valor de 0,8442 €/ação.
—
acrescentar ao montante da condenação os juros compensatórios calculados em conformidade com a taxa de inflação anual declarada pelo EUROSTAT em Espanha, desde 6 de junho de 2017 até à prolação do acórdão, acrescidos de juros de mora (à taxa fixada pelo BCE para as suas principais operações de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais), a partir da data do acórdão que reconheça a obrigação de reparação do dano até ao seu pagamento efetivo.
—
condenar as instituições demandadas no pagamento das despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
Os demandantes invocam dois fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, com base em atos ou omissões do Banco Central Europeu alegadamente ilícitos ou negligentes. A este respeito, alega:
—
Violação do princípio da confiança legítima pelo facto de o BCE ter criado expectativas legítimas nos acionistas do Banco Popular Español, S.A., como instituição responsável pela realização de processos de análise e avaliação para fins de supervisão (SREP).
—
Violação do dever de diligência e da boa administração por parte do BCE, ao não ter adotado as medidas adequadas de ação rápida e/ou de recuperação do Banco Popular Español, com incumprimento das orientações relativas aos fatores que podem determinar a ação rápida (artigo 27.o, n.o 4, da Diretiva 2014/59).
2.
Segundo fundamento, com base nos atos do Conselho Único de Resolução alegadamente ilícitos ou negligentes. A este respeito, alega:
—
Violação dos artigos 7.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 e do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2014/59, devido à atuação descoordenada do CUR com o BCE, bem como pela falta de atualização do Plano de Resolução do Banco Popular Español.
—
Violação da obrigação de confidencialidade por parte do CUR, com a correspondente infração dos artigos 339.o TFUE e 88.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014.
—
Violação do artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014, pela recusa do CUR de pedir uma avaliação definitiva do Banco Popular Español e pela correspondente infração do dever de diligência e da boa administração.
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