11.3.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 93/70
Recurso interposto em 11 de janeiro de 2019 — Giulia Moi/Parlamento
(Processo T-17/19)
(2019/C 93/91)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Giulia Moi (Siddi, Itália) (representante: M. Contini, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
A título principal, anular a decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 12 de novembro de 2018, que confirmou a decisão do Presidente do Parlamento Europeu, de 2 de outubro de 2018, que aplica a Giulia Moi a sanção de perda do direito ao subsídio de estadia por um período de 12 dias pelo assédio psicológico a dois dos seus assistentes parlamentares acreditados.
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A título subsidiário, no caso remoto de o pedido principal não ser julgado procedente, e sem prejuízo de recurso, declarar excessiva e/ou desproporcionada a sanção disciplinar aplicada e substituí-la pela prevista na alínea a) do artigo 166.o do Regimento do Parlamento Europeu.
—
Condenar a instituição recorrida a pagar uma indemnização a determinar por equidade, no montante de 50 000 euros (ou superior ou inferior consoante venha a ser decidido) e ordenar ao Presidente que publicite a decisão na Sessão Plenária do Parlamento Europeu.
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Condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente alega a violação do princípio do contraditório, do procedimento justo e do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
1.
Salienta-se o não preenchimento dos requisitos para a aplicação da sanção disciplinar em causa, aparentemente justificada com recurso a uma mera remissão para o relatório do Comité Consultivo que, por seu turno e sem qualquer fundamentação, qualifica a conduta da recorrente de «assédio psicológico» sem nenhuma prova.
2.
Por outro lado, é evidente que a Mesa do Parlamento exerceu o seu poder de forma manifestamente errónea e com óbvio desvio de poder, na medida em que os factos considerados, apresentados pelos assistentes que alegadamente deles foram vítimas, não se podem qualificar como assédio psicológico, na aceção do artigo 12.o-A do Estatuto.
3.
A Mesa do Parlamento cometeu, ainda, um erro e desvirtuou os factos objeto da decisão à luz da definição de assédio psicológico do artigo 12.o do Estatuto. Esse assédio deve ser considerado uma «conduta abusiva» que envolva comportamentos, linguagem verbal ou escrita, atos ou gestos que ocorram «durante um período de tempo, repetitivo ou sistemático», resultado de atos suscetíveis de lesar a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa.
4.
Assim esclarecido o conceito de assédio, resulta claro da mera leitura dos autos do processo que o comportamento da recorrente não consubstancia nenhum caso de «assédio» e que as acusações feitas, circunscritas a um período temporal muito breve, prendem-se com o exercício de funções pelos assistentes e com a presença dos mesmos no escritório, e são apenas uma vingança relativamente à recorrente, que consideram culpada de ter apresentado o pedido de despedimento de ambos.
5.
De resto, nenhum observador externo, dotado de sensibilidade normal e conhecimento do contexto laboral específico dos membros do Parlamento e dos seus colaboradores diretos pode alguma vez concluir que as condutas criticadas à recorrente sejam excessivas e censuráveis de modo a lesar a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica dos assistentes em questão, até tendo em conta a elevada remuneração que o Parlamento lhes pagou.
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