25.2.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 72/46
Recurso interposto em 11 de janeiro de 2019 — Brown/Comissão
(Processo T-18/19)
(2019/C 72/59)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Colin M. Brown (Bruxelas, Bélgica) (representante: I. Van Damme, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão, de 19 de março de 2018, do Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais no sentido de que o recorrente deixou de ter direito ao subsídio de expatriação e ao reembolso das despesas de viagem;
—
declarar que o recorrente tem direito ao subsídio de expatriação e ao reembolso das despesas de viagem desde 1 de dezembro de 2017;
—
declarar que as prestações que não foram pagas no período compreendido entre 1 de dezembro de 2017 e a data em que voltarem a ser reconhecidos os direitos do recorrente na matéria sejam acrescidas de juros;
—
caso o Tribunal Geral julgue procedente o fundamento de ilegalidade, declarar que o artigo 4.o, n.o 1, alínea b) do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários é inaplicável ao recorrente até que as instituições substituam essa disposição por disposições não discriminatórias;
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1.
O primeiro fundamento de recurso é relativo a uma interpretação incorreta do artigo 4.o, n.o 1, alínea a) do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários pelo facto de, segundo o recorrente, a Comissão ter interpretado erradamente essa disposição no sentido de que prevê que o direito ao subsídio de expatriação, adquirido com base no lugar de origem e no centro de interesses do funcionário noutro Estado-Membro, anteriores ao seu recrutamento, deve ser reapreciado quando o funcionário adquirir posteriormente a nacionalidade do Estado-Membro em que está colocado.
2.
O segundo fundamento de recurso é relativo à alegação no sentido de que a decisão de 19 de março de 2018 discrimina o recorrente ao fazer depender o seu direito ao subsídio de expatriação do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 4.o, n.o 1, alínea b) do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários.
3.
O terceiro fundamento de recurso é relativo à alegação de que, caso o Tribunal Geral conclua que a Comissão verificou acertadamente o direito do recorrente ao subsídio de expatriação ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea b) do Anexo VII ao Estatuto dos Funcionários, aquela instituição ainda assim não interpretou a referida disposição de acordo com o princípio da não discriminação.
4.
O quarto fundamento de recurso, apresentado a título subsidiário, caso seja negado provimento aos demais fundamentos, é relativo à alegação de que o artigo 4.o, n.o 1 do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários é ilegal e inaplicável uma vez que implica uma discriminação injustificada relativamente a pessoas que se encontrem na situação do recorrente, pelas razões apresentadas a título do segundo fundamento.