4.3.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 82/65
Ação intentada em 11 de janeiro de 2019 — Noguer Enríquez e o./Comissão
(Processo T-22/19)
(2019/C 82/77)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandantes: Roser Noguer Enríquez (Andorra la Vella, Andorra), Ramón Cierco Noguer (Andorra la Vella), Successors D’Higini Cierco García, SA (Andorra la Vella), Cierco Martínez 2 2003, SL (Andorra la Vella) (representantes: J. Álvarez González e S. San Felipe Menéndez, advogados)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digneconsiderar formulada a ação de declaração de responsabilidade extracontratual da União Europeia por prejuízos causados pela Comissão Europeia no exercício das suas funções, nos termos dos artigos 268.o e 340.o, segundo parágrafo, do TFUE, e, no termo da tramitação legalmente oportuna e do processo iniciado para o efeito, proferir acórdão que declare a responsabilidade extracontratual da União Europeia por comportamento negligente e permissivo da Comissão Europeia, e indemnizar os demandantes no montante de 50 220 800 euros, de acordo com os cálculos e a quantificação que consta do relatório pericial junto à petição inicial ou, subsidiariamente, no montante incluído no relatório pericial emitido pelo perito designado pelo Tribunal Geral, a que acrescem os juros legais respetivos, e condenar a demandada nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Os demandantes invocam os seguintes fundamentos em apoio da sua ação.
1.
Incumprimento do Acordo Monetário celebrado entre a União Europeia e o Principado de Andorra e transposição incorreta pelo Principado de Andorra, autorizada pela Comissão, da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1). Em concreto, a Comissão:
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não cumpriu a sua obrigação de verificar a transposição «parcial», prematura, tendenciosa e insuficiente da Diretiva 2014/59/UE realizada pelo Principado de Andorra, que omitiu deliberadamente a inclusão dos direitos e garantias dos acionistas e depositantes que a legislação comunitária impõe como contrapartidas necessárias em processos de intervenção deste tipo e incluiu mesmo medidas suplementares discriminatórias relativamente a outros acionistas, e
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não cumpriu a sua obrigação de denunciar ao Comité Misto, e sendo caso disso, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, o incumprimento pelo Principado de Andorra do Acordo através da referida transposição ilegal da Diretiva 2014/59/UE, que privou os demandantes da titularidade das suas ações, sem qualquer justificação de interesse público, em violação de princípios essenciais como o princípio da proporcionalidade e sem que estivesse prevista qualquer indemnização ou compensação nos termos legalmente exigidos. Tal constitui uma violação significativa de princípios superiores de um sistema e/ou Estado de Direito e de direitos fundamentais. Naturalmente, também não denunciou (nem sequer até à data) o incumprimento do Principado de Andorra para efeitos da resolução do Acordo.
2.
A violação de direitos e garantias fundamentais dos demandantes, consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, nomeadamente: o direito de propriedade, o direito a uma boa administração, o direito à ação, o princípio da confiança legítima e o princípio da segurança jurídica.
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A este respeito, os demandantes afirmam que o incumprimento das obrigações por parte da Comissão Europeia permitiu que, após a resolução da instituição Banca Privada de Andorra, todos os acionistas, entre os quais os demandantes, titulares de 75,52 % das ações da empresa, ficaram privados do seu capital sem qualquer compensação e sem possibilidade de se oporem.
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Os demandantes alegam também que a inatividade do principal garante do Acordo levou a que a legislação de Andorra não reconhecesse o respetivo direito a receberem, após a resolução do BPA (Banca Privada de Andorra), o mesmo montante que teriam obtido após um processo de insolvência ou de falência comum, direito que resulta expressa e taxativamente da legislação da União Europeia para a reestruturação e a resolução de instituições de crédito e empresas de serviços de investimento que o Principado de Andorra devia transpor por força do Acordo.
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Por último, também não foi incorporado na ordem jurídica de Andorra o direito dos acionistas a que seja apreciada a situação em que se encontram após a resolução de uma instituição financeira e as compensações que, sendo caso disso, lhes tenham sido reconhecidas nem o direito de se oporem e protegerem do resultado da resolução da instituição.
3.
Incumprimento da Comissão Europeia do seu dever mais essencial de velar pelo respeito e aplicação do direito da União e dos Tratados da União Europeia, por força do artigo 17.o do Tratado da União Europeia, ao permitir que Estados terceiros violem manifestamente os seus termos, em violação da segurança jurídica, da credibilidade das instituições da União e da confiança legítima que nelas depositam os cidadãos.
4.
A existência de um comportamento da União Europeia que pressupõe uma violação suficientemente caracterizada de normas de direito que reconhecem os direitos e/ou protegem os particulares, e que não pode justificar-se com base na discricionariedade que estas normas permitiam nem na sua complexidade ou imprecisão. Esta negligência da Comissão causou aos demandantes um prejuízo concreto, real, certo e material, existindo um nexo de causalidade claro entre o referido prejuízo e o comportamento da Comissão.
5.
A título subsidiário, alega-se a responsabilidade da Comissão Europeia pela sua negligência na negociação e assinatura do Acordo Monetário com o Principado de Andorra, que não prevê mecanismos de defesa e/ou denúncia para os particulares afetados.
(1) JO 2014, L 173, p. 190.
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