18.3.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 103/49
Recurso interposto em 11 de janeiro de 2019 — AD/ECHA
(Processo T-25/19)
(2019/C 103/64)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: AD (representantes: L. Levi e N. Flandin, advogados)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão da recorrida, de 28 de março de 2018, de não renovar o contrato de trabalho da recorrente com a ECHA;
—
anular o anúncio de vaga, publicado em 9 de março de 2018 pela ECHA, para um lugar de agente contratual GF II, na medida em que oferece um lugar com funções idênticas às que a recorrente exercia nos ternos do seu contrato de agente temporária;
—
se necessário, anular igualmente a decisão da recorrida, de 1 de outubro de 2018, notificada à recorrente em 2 de outubro de 2018, que indefere a reclamação apresentada pela recorrente contra a decisão de não renovação;
—
ordenar a indemnização dos danos patrimoniais e morais sofridos pela recorrente;
—
condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação das Instruções de Trabalho estabelecidas pela ECHA sobre o processo de renovação ou não renovação de contratos e do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e, em particular, do direito de ser ouvido.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação do dever de diligência.
5.
Quinto fundamento, relativo ao facto de a fundamentação apresentada pela ECHA para justificar a não renovação do contrato de trabalho ser manifestamente errónea e evidenciar um desvio de poder.
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