25.2.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 72/47
Recurso interposto em 15 de janeiro de 2019 — Pilatus Bank e Pilatus Holding/BCE
(Processo T-27/19)
(2019/C 72/60)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Pilatus Bank plc (Ta’Xbiex, Malta) e Pilatus Holding ltd. (Ta’Xbiex) (representantes: O. Behrends, L. Feddern e M. Kirchner, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão do BCE datada de 2 de novembro de 2018 e enviada ao Pilatus Bank plc. em 5 de novembro de 2018, relativa à revogação da licença bancária concedida à Pilatus Bank;
—
condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam onze fundamentos.
1.
Com o primeiro fundamento alegam que o BCE não assumiu as responsabilidades que lhe incumbem por força do disposto no artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento MUS. (1)
2.
Com o segundo fundamento alegam que o BCE se baseou num fundamento jurídico errado para revogar a licença.
3.
Com o terceiro fundamento alegam que o BCE não tomou em consideração de forma adequada a natureza discricionária da decisão.
4.
Com o quarto fundamento alegam que o BCE não analisou os factos relevantes e que a análise que fez não foi imparcial e objetiva.
5.
Com o quinto fundamento alegam que o BCE violou o princípio da proporcionalidade.
6.
Com o sexto fundamento alegam que o BCE violou o princípio nemo auditur.
7.
Com o sétimo fundamento alegam que o BCE cometeu um erro de direito nas suas considerações relativas à presunção de inocência.
8.
Com o oitavo fundamento alegam que o BCE violou o princípio da igualdade de tratamento e agiu de maneira discriminatória.
9.
Com o nono fundamento alegam que o BCE violou o artigo 19.o e o considerando 75 do Regulamento MUS e cometeu um détournement de pouvoir (abuso de poder).
10.
Com o décimo fundamento alegam que o BCE violou os direitos de defesa dos recorrentes e o seu direito a serem ouvidos.
11.
Com o décimo primeiro fundamento alegam que o BCE não fundamentou adequadamente a decisão.
(1) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito.