18.3.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 103/50
Recurso interposto em 15 de janeiro de 2019 — AF/FRA
(Processo T-31/19)
(2019/C 103/65)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: AF (representantes: L. Levi e N. Flandin, advogados)
Recorrida: Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão da recorrida de 9 de maio de 2018 que estabeleceu a lista de proposição de agentes temporários elegíveis para o exercício de reclassificação relativo ao ano de 2017 por o nome do recorrente não ter sido incluído nesta lista;
—
se necessário, anular igualmente a decisão da FRA que o recorrente recebeu em 5 de outubro de 2018, que julgou improcedente a reclamação que o ora recorrente apresentou contra a referida decisão da FRA;
—
condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização a título dos danos sofridos pelo recorrente;
—
condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.
1.
O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 54.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (ROA) bem como do artigo 30.o do Anexo XIII do Estatuto dos Funcionários e do artigo 3.o da Decisão n.o 2016/01 do Conselho de Administração da FRA que estabelece as Disposições Gerais de Execução do artigo 54.o do ROA.
2.
O segundo fundamento é relativo à violação do direito a uma boa administração conforme consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
3.
O terceiro fundamento é relativo a à violação do princípio da certeza jurídica e das expectativas legítimas.
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