11.3.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 93/75
Recurso interposto em 18 de janeiro de 2019 — PE Digital/EUIPO — Spark Networks Services (ElitePartner)
(Processo T-36/19)
(2019/C 93/97)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: PE Digital GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representante: V. von Bomhard e J. Fuhrmann, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Spark Networks Services GmbH (Berlim, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa da União «ElitePartner» — Marca da União Europeia n.o 5996351
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de outubro de 2018 no processo R 614/2017-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Modificar a decisão recorrida no sentido de que a causa de nulidade do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 não se opõe à marca da União controvertida;
—
A título subsidiário, anular a decisão impugnada;
—
Condenar o recorrido e a outra parte no processo na Câmara de Recurso no caso de intervenção no litígio, nas despesas do processo, incluindo as despesas da recorrente.
Fundamentos invocados
—
Violação do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;
—
Violação do artigo 94.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.
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