11.3.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 93/78
Recurso interposto em 25 de janeiro de 2019 — República Helénica/Comissão Europeia
(Processo T-46/19)
(2019/C 93/100)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: República Helénica (represemtantes: G. Kanellopoulos, E. Leftheriotou, A. E. Vasilopoulou)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão impugnada na parte em que impõe à República Helénica correções financeiras pontuais e fixas, de um valor bruto de 25 092 988,84 euros, ou seja um valor líquido de 24 851 438,56 euros na sequência da verificação ΑΑ/2016/013/GR de ajudas por área relativas aos pedidos de 2015/16 (exercícios financeiros 2016 e 2017, páginas 63 a 74 da exposição sucinta) e condenar a recorrida no pagamento das despesas processuais efetuadas pela República Helénica.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1.
O primeiro fundamento é baseado na violação pela Comissão do artigo 4.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento n.o 1307/2013 (1), relativamente à interpretação e à aplicação do conceito de «prados permanentes».
2.
O segundo fundamento é baseado na falta de fundamentação em violação do artigo 296.o TFUE, do artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento n.o 640/2014 (2), das orientações para a avaliação da qualidade do (SIPA) (sistema de identificação das parcelas agrícolas) (Executable Test Suite (ETS) LPIS data quality measures, version 6.0) e do principio de proporcionalidade.
3.
O terceiro fundamento é baseado na fundamentação insuficiente na parte da [decisão impugnada] que impõe correções que vão para além das correções financeiras fixas e pontuais.
(1) Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 608).
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 640/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo e às condições de recusa ou retirada de pagamentos, bem como às sanções administrativas aplicáveis aos pagamentos diretos, ao apoio ao desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO 2014, L 181, p. 48).
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