25.3.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 112/43
Recurso interposto em 28 de janeiro de 2019 — AH/Eurofound
(Processo T-52/19)
(2019/C 112/52)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: AH (representante: N. de Montigny, advogado)
Recorrida: Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão de 22 de março de 2018 da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, notificada ao recorrente por intermédio do seu representante através de uma carta redigida pelo representante desta agência, o escritório de advogados Beauchamps, na medida em que indefere a queixa do recorrente na qual alegou a violação das regras em matéria de proteção de dados privados e pessoais, o seu pedido de realização de um inquérito sobre estes factos, bem como o pedido de indemnização, submetidos pelo recorrente em 2 de fevereiro de 2018 por intermédio do seu representante;
—
condenar a recorrida a pagar a quantia de 30 000 euros a título de indemnização pelo dano moral sofrido na sequência da «data breach» e do indeferimento do pedido submetido em 2 de fevereiro de 2018;
—
condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à ilegalidade da decisão impugnada, na medida em que essa decisão não foi tomada pela AIPN [autoridade investida do poder de nomeação] competente, mas por um escritório de advogados externos sem mandato nem poder para esse efeito.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do dever de boa administração, do dever de assistência e dos artigos 22.o e 24.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), pelo facto de a recorrida ter indeferido o pedido sem proceder a um inquérito administrativo.
3.
Terceiro fundamento, relativo nomeadamente à violação do dever de fundamentação, dos direitos de defesa e, em particular, do direito de ser ouvido, e do dever de diligência.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 26.o do Estatuto e das disposições aplicáveis em matéria do direito à proteção de dados pessoais.
5.
Quinto fundamento, relativo a um conflito de interesses e à violação dos deveres de objetividade, de imparcialidade e de independência da administração.
6.
Sexto fundamento, relativo a um desvio de poder.
7.
Sétimo fundamento, relativo à violação do artigo 17.o do Estatuto e da confidencialidade associada às atividades sindicais nas quais todos os trabalhadores têm o direito de participar.
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