15.4.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 139/60
Ação intentada em 30 de janeiro de 2019 — Cham Holding e Bena Properties/Conselho
(Processo T-55/19)
(2019/C 139/62)
Língua do processo: francês
Partes
Demandantes: Cham Holding Co. SA (Damasco, Síria) e Bena Properties Co. SA (Damasco) (representante: E. Ruchat, advogado)
Demandado: Conselho da União Europeia
Pedidos
As demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
julgar a ação admissível e procedente;
—
em consequência, condenar a União Europeia a reparar o prejuízo sofrido pelas demandantes, no montante que o Tribunal fixar equitativamente;
—
subsidiariamente, ordenar a nomeação de um perito a fim de determinar a dimensão total do prejuízo sofrido pelas demandantes;
—
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas da instância.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, as demandantes invocam um fundamento principal e um fundamento subsidiário, relativos ao prejuízo que sofreram e cuja responsabilidade imputam ao Conselho da União Europeia.
O fundamento principal é relativo ao facto de as medidas restritivas controvertidas, a saber a Decisão (PESC) 2018/778 do Conselho, de 28 de maio de 2018, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria e os seus atos de execução subsequentes, serem ilegais. Em primeiro lugar, violam o dever de fundamentação, conforme previsto nos artigos 296.o TFUE e 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em segundo lugar, lesam o direito de propriedade das demandantes e o direito ao respeito pela sua reputação. Esta violação foi a causa direta de um significativo dano moral e material sofrido pelas demandantes, que consiste respetivamente numa ofensa à sua reputação, por um lado, e na perda de contratos, material e rendimentos, por outro, relativamente aos quais têm direito a uma indemnização.
O fundamento subsidiário é, por sua vez, relativo à existência de um regime de responsabilidade objetiva da União Europeia.
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