15.4.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 139/62
Ação intentada em 31 de janeiro de 2019 — Othman/Conselho
(Processo T-58/19)
(2019/C 139/65)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Razan Othman (Damasco, Síria) (representante: E. Ruchat, advogado)
Demandado: Conselho da União Europeia
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
julgar a ação admissível e procedente;
—
em consequência, condenar a União Europeia a reparar a totalidade do prejuízo sofrido pela demandante, no montante que o Tribunal fixar equitativamente;
—
condenar o Conselho da União Europeia nas despesas da instância.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, a demandante invoca um fundamento principal e um fundamento subsidiário, relativos ao prejuízo que sofreu e cuja responsabilidade imputa ao Conselho da União Europeia.
O fundamento principal é relativo ao facto de as medidas restritivas controvertidas, a saber a Decisão (PESC) 2018/778 do Conselho, de 28 de maio de 2018, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria e os seus atos de execução subsequentes, serem ilegais. Em primeiro lugar, violam o dever de fundamentação, conforme previsto nos artigos 296.o TFUE e 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em segundo lugar, lesam o direito de propriedade da demandante e o direito ao respeito pela sua reputação. Esta violação foi a causa direta de um significativo dano moral e material sofrido pela demandante, que consiste respetivamente numa ofensa à sua reputação, por um lado, e na perda de contratos, material e rendimentos, por outro, relativamente aos quais tem direito a uma indemnização.
O fundamento subsidiário é, por sua vez, relativo à existência de um regime de responsabilidade objetiva da União Europeia.
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