8.4.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 131/53
Recurso interposto em 5 de fevereiro de 2019 — AI/ECDC
(Processo T-65/19)
(2019/C 131/62)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: AI (representantes: L. Levi e A. Champetier, advogados)
Recorrido: Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão do ECDC, de 18 de maio de 2018, que indeferiu o pedido de assistência do recorrente de 20 de junho de 2017;
—
anular a decisão do ECDC, de 20 de junho de 2018, que indeferiu o pedido do recorrente, de 30 de maio de 2018, no qual este pedia para aceder ao relatório do inquérito;
—
anular, se necessário, a decisão do ECDC, de 26 de outubro de 2018, que indeferiu a reclamação de 2 de julho de 2018;
—
condenar o ECDC no pagamento de uma indemnização, avaliada ex aequo et bono em 40 000 euros, pelos danos morais alegadamente sofridos pelo recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente apresentou três fundamentos de recurso relativos à decisão impugnada de 18 de maio de 2018 e um fundamento único relativo à decisão impugnada de 20 de junho de 2018.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de na decisão de 18 de maio de 2018 ter sido violado o direito do recorrente a ser ouvido.
2.
Segundo fundamento, relativo ao facto de na decisão de 18 de maio de 2018 ter sido violado o dever de fundamentação.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a decisão de 18 de maio de 2018 estar ferida de um erro manifesto de apreciação e de apuramento da matéria de facto e violar o artigo 86.o do Estatuto dos Funcionários.
4.
Fundamento único relativo à decisão impugnada de 20 de junho de 2018, baseado na violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 13.o do Regulamento n.o 45/2001 (1).
(1) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de dezembro de 2000 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p. 1).
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