1.4.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 122/22
Recurso interposto em 4 de fevereiro de 2019 — Vlaamse Gemeenschap e Vlaams Gewest/Parlamento e Conselho
(Processo T-66/19)
(2019/C 122/25)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrentes: Vlaamse Gemeenschap e Vlaams Gewest (representantes: T. Eyskens, N. Bonbled e P. Geysens, advogados)
Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar o recurso admissível e procedente;
—
anular o Regulamento (UE) 2018/1724;
—
condenar o Parlamento Europeu e Conselho nas custas.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso:
1.
Primeiro fundamento: violação do artigo 4.o, n.o 2, TUE
As obrigações linguísticas que o Regulamento (UE) 2018/1724 (1) impõe são contrárias às normas linguísticas internas aplicáveis em matéria administrativa, consagradas na lei fundamental belga. Este regime linguístico interno faz parte da estrutura política e constitucional basilares do Estado belga e da identidade nacional do Estado belga. Assim, o Regulamento 2018/1724 viola o artigo 4.o, n.o 2, TUE, segundo o qual a União deve respeitar a identidade nacional dos Estados-Membros.
2.
Segundo fundamento: violação do artigo 5.o, n.os 1 e 4, TUE e do Protocolo relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade
As obrigações linguísticas que o Regulamento 2018/1724 impõe não respeitam 1) o princípio da atribuição de competências, nem 2) o princípio da proporcionalidade:
1)
nenhuma disposição do Tratado confere à União a competência para regular a utilização das línguas nos e pelos serviços públicos dos Estados-Membros;
2)
a obrigação de disponibilizar ao público uma tradução «numa língua oficial da União amplamente compreendida pelo maior número possível de utilizadores transfronteiriços» (artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento 2018/1724) não respeita o princípio da proporcionalidade e carece de fundamentação a este respeito. As exigências linguísticas impostas pelo Regulamento 2018/1724 são desproporcionais ao objetivo prosseguido.
3.
Terceiro fundamento: violação do artigo 3.o, n.o 3, TUE, do artigo 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do princípio geral da não discriminação em razão da língua e do princípio da igualdade de tratamento dos Estados-Membros
O Regulamento 2018/1724 viola o artigo 3.o, n.o 3, TUE, o artigo 22.o da Carta, o princípio geral da não discriminação em razão da língua e o princípio da igualdade de tratamento dos Estados-Membros, porquanto dissuade os cidadãos que pretendam estabelecer-se num Estado-Membro diferente do deles da aprendizagem da língua oficial ou de uma das línguas oficiais desse Estado-Membro e, principalmente, impõe a utilização generalizada de uma língua veicular única que, assim, se torna de facto a língua europeia dos serviços e administrações públicas.
4.
Quarto fundamento: violação dos princípios gerais da segurança jurídica e da clareza normativa e do ponto 2 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia «Legislar Melhor», de 13 de abril de 2016
As obrigações linguísticas que o Regulamento 2018/1724 impõe aos Estados-Membros são manifestamente contrárias aos princípios da clareza, da precisão, da previsibilidade e da coerência. A obrigação de tradução que o Regulamento 2018/1724 impõe não é nem clara, nem precisa, nem previsível, nem coerente quanto à língua para a qual se deve traduzir.
5.
Quinto fundamento: violação do artigo 291.o, n.o 2, TFUE
O cumprimento da obrigação de tradução que o Regulamento 2018/1724 impõe exige que se determine clara e expressamente para que língua se deve traduzir. No entanto, as regras institucionais do Regulamento 2018/1724 são muito pouco claras a este respeito. Além disso, o Regulamento 2018/1724 não respeita o ténue equilíbrio institucional previsto no artigo 291.o TFUE e no Regulamento (UE) n.o 182/2011 (2) («Regulamento da Comitologia»), porquanto permite efetivamente que a Comissão Europeia elida o procedimento previsto no Regulamento n.o 182/2011 e adote regras por via informal.
(1) Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO 2018, L 295. p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO 2011, L 55. p. 13).
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