15.4.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 139/66
Recurso interposto em 5 de fevereiro de 2019 — CRIA e CCCMC/Comissão
(Processo T-72/19)
(2019/C 139/69)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: China Rubber Industry Association (CRIA) (Beijing, China) e China Chamber of Commerce of Metals, Minerals & Chemicals Importers & Exporters (CCCMC) (Beijing) (representantes: R. Antonini, E. Monard e B. Maniatis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o Regulamento de Execução (UE) 2018/1690 da Comissão, de 9 de novembro de 2018, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 da Comissão, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/163, na medida em que diz respeito às recorrentes e aos seus membros relevantes, e
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam seis fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, baseado no facto de que, ao proceder à análise do prejuízo com base nos dados «ponderados» das empresas incluídas na amostra, o regulamento controvertido viola os artigos 2.o, alínea d), 8.o, n.os 1, 4 e 7, e 27.o (interpretados em conjugação com o artigo 10.o, n.o 6) do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho («regulamento antissubvenções de base») (1). Embora assumindo que a ponderação fosse autorizada, o modo como foi aplicada conduz a uma violação dos artigos 8.o, n.os 1, 2 e 4, e 15.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base.
2.
Segundo fundamento, baseado no facto de que a inclusão de pneumáticos recauchutados não permite à Comissão obter qualquer base lógica para prosseguir o seu inquérito, em violação dos artigos 2.o, alínea d), 8.o, n.os 1, 4 e 5, e 9.o, n.o 1, do regulamento que institui as medidas de compensação. Ao ignorar a segmentação entre pneumáticos novos e recauchutados, a análise do prejuízo e do nexo de causalidade não assenta em elementos de prova positivos e não constitui um exame objetivo, em violação do artigo 8.o, n.os 1, 4 e 5, do regulamento antissubvenções de base.
3.
Terceiro fundamento, baseado no facto de que a evolução dos efeitos nos preços (subcotação de preços e preços indicativos) e a determinação do nível de eliminação do prejuízo são contrários aos artigos 8.o, n.os 1 e 2, e 15.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base, não tendo em conta o custo por quilómetro claramente mais elevado de um pneu novo em comparação com um pneu recauchutado com base no cálculo dos preços de exportação.
4.
Quarto fundamento, baseado no facto de que as incoerências, as inconsistências e a falta de um fundamento probatório positivo e/ou objetivo da análise do nexo de causalidade viola o artigo 8.o, n.os 1 e 5, do regulamento antissubvenções de base. Acresce que o regulamento impugnado não examina apropriadamente outros fatores conhecidos no sentido de garantir que o prejuízo por eles causado não seja imputado às importações que são objeto de um dumping, contrariamente ao artigo 8.o, n.os 1 e 6, do regulamento antissubvenções de base.
5.
Quinto fundamento, baseado no facto de que a Comissão violou os direitos de defesa das recorrentes e os artigos 11.o, n.o 7, 29.o, n.os 1, 2 e 3, e 30.o, n.os 2 e 4, do regulamento antissubvenções de base ao não divulgar e ao recusar o acesso às recorrentes de informações relevantes para a determinação da existência de um prejuízo e de dumping.
6.
Sexto fundamento, baseado no facto de que o nível dos direitos antidumping instituídos pelo regulamento controvertido é contrário às disposições correspondentes do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (a seguir «regulamento antidumping de base») (2) e aos artigos 2.o, n.o 10, alínea b), e 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento antidumping de base.
(1) Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 55).
(2) Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).
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