17.6.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 206/42
Recurso interposto em 18 de fevereiro de 2019 — Magnan/Comissão
(Processo T-99/19)
(2019/C 206/47)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Nathaniel Magnan (Aix-en-Provence, França) (representante: J. Fayolle, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
julgar admissível a presente ação contra a omissão da Comissão Europeia e acionar a responsabilidade extracontratual da Comissão com fundamento no artigo 340.o TFUE;
—
declarar admissível o presente recurso de anulação da decisão tácita da recusa em agir da Comissão Europeia, num ofício datado de 20 de dezembro de 2018;
—
quanto ao mérito, em primeiro lugar,
—
declarar que o artigo 55.o, a), da Loi sur l’Assurance-maladie (conhecida como LAMal) [Lei relativa ao seguro de saúde] viola:
—
os artigos 2.o (não-discriminação), 7.o (direito à igualdade de tratamento) e 13.o (obrigação de stand still) do ALCP;
—
o artigo 55.o da Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais;
—
declarar que a diretiva transversal do cantão de Genebra relativa ao «Procedimento de recrutamento nas instituições de direito público e nas entidades subvencionadas» viola o Acordo sobre a livre circulação de pessoas entre a Suíça e a União Europeia (ALCP) e que todas as outras disposições legislativas federais suíças relativas à preferência nacional violam o ALCP;
—
declarar, em contrapartida, a inexistência de medidas discriminatórias adotadas pelos Estados-Membros da União Europeia contra os médicos de nacionalidade suíça;
—
declarar a inação culposa da Comissão Europeia que deve garantir a aplicação dos Tratados, e que esta, por conseguinte, violou o princípio da confiança legitima e o princípio da segurança dos direitos adquiridos do Dr. Magnan Nathaniel;
—
declarar a existência de um nexo de causalidade entre a inação culposa da Comissão Europeia e o prejuízo do Dr. Magnan Nathaniel;
—
condenar a Comissão Europeia por omissão;
—
condenar a Comissão Europeia no pagamento do montante de 1 141 198,10 euros (um milhão cento e quarenta e um mil, cento e noventa e oito euros e 10 cêntimos, ao câmbio de 7 de janeiro de 2019 às 11:39 UTC) correspondente a 1 281 444 CHF (um milhão duzentos e oitenta e um mil, quatrocentos e quarenta e quatro francos suíços) ao Dr. Magnan Nathaniel, correspondente ao dano sofrido desde 2013 devido à responsabilidade extracontratual da Comissão com fundamento no artigo 340.o TFUE;
—
condenar a Comissão Europeia no pagamento, com fundamento no artigo 340.o TFUE, de um montante de 500 euros (quinhentos euros) por dia útil ao Dr. Magnan Nathaniel pelo prejuízo económico contínuo, permanente e atual, que corresponde ao prejuízo económico diário até ao respeito pela Confederação Suíça do ALCP ou à saída do acordo por uma das partes;
—
em segundo lugar,
—
declarar que o ofício de resposta da Comissão Europeia datado de 20 de dezembro de 2018 constitui uma decisão de recusa;
—
anular essa decisão tácita de recusa em agir da Comissão Europeia contra a Confederação Suíça por violação dos Tratados e por não reparar o dano sofrido.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao desrespeito pela Suíça do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (JO 2002, L 114, p. 6) e da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO 2005, L 255, p. 22). Com efeito, o recorrente considera que a Confederação Suíça adotou, em julho de 2013, uma disposição de limitação da instalação de médicos nas zonas com excesso de profissionais que estão a cargo do seguro obrigatório de saúde suíço, o que constitui uma discriminação indireta com base na nacionalidade, na medida em que essa limitação não é aplicável aos médicos que tenham uma experiência de 3 anos em hospitais universitários suíços.
2.
Segundo fundamento, relativo à inexistência de medidas discriminatórias por parte da União Europeia contra os médicos de nacionalidade suíça, em nome do princípio da reciprocidade em direito internacional e que deve, segundo o recorrente, ser declarada pelo Tribunal Geral.
3.
Terceiro fundamento, relativo à inação culposa da Comissão, na medida em que tinha a obrigação de agir pelo facto de ser o garante da aplicação dos Tratados por força do artigo 17.o, n.o 1, TUE e dos direitos fundamentais dos cidadãos da União Europeia. A este respeito, o recorrente invoca os princípios da confiança legítima nas instituições e o da segurança jurídica dos direitos adquiridos.
4.
Quarto fundamento, relativo ao facto de a ausência de tratamento, pela Comissão, do convite que lhe foi endereçado pelo recorrente para agir com urgência constituir, de facto, uma recusa tácita e, portanto, uma decisão desfavorável.
5.
Quinto fundamento, relativo à responsabilidade extracontratual da Comissão por omissão, com fundamento no artigo 340.o TFUE.
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