15.4.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 139/84
Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2019 — Mende Omalanga/Conselho
(Processo T-103/19)
(2019/C 139/85)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Lambert Mende Omalanga (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, M. Forgeois e A. Guillerme, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão (PESC) 2018/1940 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, na medida em que mantém o recorrente no n.o 11 do anexo II da Decisão 2010/788/PESC;
—
anular o Regulamento de Execução (UE) 2018/1931 do Conselho, de 10 de dezembro de 2018, na medida em que mantém o recorrente no n.o 11 do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005;
—
declarar a ilegalidade das disposições do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Decisão 2010/788/PESC e do artigo 2.o-B, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) 1183/2005/CE;
—
condenar o Conselho nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa, incluindo a violação do dever de fundamentação que permite justificar as medidas e garantir uma proteção judicial efetiva, bem como a violação do direito de audiência.
2.
Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação no que diz respeito ao envolvimento do recorrente em atos que obstam a uma solução consensual e pacífica com vista à realização de eleições na República Democrática do Congo.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação do direito à vida privada e do princípio da proporcionalidade.
4.
Quarto fundamento, relativo à inaplicabilidade das disposições do artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2008/369/PESC (JO 2010, L 336, p. 30) e do artigo 2.o-B, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, de 18 de julho de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO 2005, L 193, p. 1). A este respeito, o recorrente alega que o critério jurídico, conforme definido nesses artigos, no qual se baseia a inclusão do nome do recorrente nas listas em causa, viola o princípio da previsibilidade dos atos da União e o princípio da proporcionalidade na medida em que confere ao Conselho um poder de apreciação arbitrário e discricionário.
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