15.4.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 139/102
Ação intentada em 21 de fevereiro de 2019 — Dyson e o./Comissão
(Processo T-127/19)
(2019/C 139/105)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Dyson Ltd (Malmesbury, Reino Unido) e outros 14 demandantes (representantes: E. Batchelor, T. Selwyn Sharpe e M. Healy, Solicitors)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
As demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar a demandada responsável pelos prejuízos sofridos pelas demandantes em consequência da adoção do Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013 (1), que se elevam aproximadamente a:
—
176 100 000 euros, incluindo os juros compensatórios, em razão da situação de contrafação que consiste na falta de rotulagem, a contar da entrada em vigor do Regulamento Delegado n.o 665/2013 e até 19 de janeiro de 2019, data em que o regulamento sobre a rotulagem foi anulado; e/ou a título subsidiário
—
127 100 000 euros, incluindo os juros compensatórios, em razão da situação de contrafação do saco cheio, a contar da entrada em vigor do Regulamento Delegado n.o 665/2013 e até 19 de janeiro de 2019, data em que o regulamento sobre a rotulagem foi anulado; e
—
Condenar a demandada nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
As demandantes invocam cinco fundamentos em apoio da sua ação.
1.
O primeiro fundamento é baseado na alegação de que a demandada violou o artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010 (2) e excedeu a competência legal prevista no artigo 290.o TFUE ao adotar um método de teste do saco vazio no Regulamento Delegado n.o 665/2013.
A demandada ignorou um elemento essencial do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2010/30/UE e excedeu a competência legal contrariamente em violação do artigo 290.o TFUE.
2.
O segundo fundamento é baseado na alegação de que a demandada violou o princípio fundamental da igualdade de tratamento ao adotar o Regulamento Delegado n.o 665/2013 que opera uma discriminação ilegal entre os aspiradores tradicionais com saco e os aspiradores sem saco com tecnologia ciclónica como os aspiradores das demandantes, sem justificação objetiva.
3.
O terceiro fundamento é baseado na alegação de que a demandada violou o princípio fundamental da boa administração e/ou o seu dever de diligência ao utilizar um teste com o saco vazio (i) ignorou o elemento essencial da Diretiva 2010/30/UE; (ii) operou uma discriminação entre tecnologias fundamentalmente diferentes e (iii) não avaliou com rigor e imparcialidade os testes com o saco cheio disponíveis no momento.
4.
O quarto fundamento é baseado na alegação de que a demandada violou o direito fundamental de livre exercício de uma atividade comercial por parte das demandantes.
A demandada adotou um regulamento que favorece os aspiradores tradicionais de saco que sofrem uma perda de eficiência à medida que o seu reservatório fica cheio em detrimento das máquinas que utilizam a tecnologia ciclónica, como as máquinas das demandantes, que mantêm a sua eficiência ao longo da utilização. Tal restringe a capacidade das demandantes exercerem a sua atividade numa situação de concorrência leal com concorrentes cuja eficácia inferior quando o saco está cheio é ocultada pela rotulagem da demandada, prevista para os testes de saco vazio.
5.
O quinto fundamento é baseado na alegação de que estas violações importantes do direito da União causaram às demandantes danos patrimoniais e danos não patrimoniais significativos que a demandada deveria ser obrigada a indemnizar às demandantes.
(1) Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à rotulagem energética dos aspiradores (JO 2013, L 192, p. 1).
(2) Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (JO 2010, L 153, p. 1).
Full & Egal Universal Law Academy