29.4.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 148/56
Recurso interposto em 26 de fevereiro de 2019 — Ashworth/Parlamento
(Processo T-132/19)
(2019/C 148/55)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Richard Ashworth (Lingfield, Reino Unido) (representantes: A. Schmitt e A. Waisse, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Apensar o presente processo ao processo interposto por Salvador Garriga Polledo e 45 outros contra o Parlamento Europeu, em 19 de fevereiro de 2019 (processo T-102/19) com fundamento no artigo 68.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral devido à conexão entre os dois processos;
—
Na medida do necessário, e como medidas de organização do processo ou medidas de instrução do processo, condenar o Parlamento Europeu a apresentar os pareceres que o Serviço Jurídico do Parlamento Europeu emitiu em 16 de julho de 2018 e em 3 de dezembro de 2018, sem prejuízo da data exata, mas, em todo o caso, antes da adoção da decisão tomada pela Mesa do Parlamento em 10 de dezembro de 2018, que altera as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (JO 2018, C 466, p. 8, a seguir «Medidas de Aplicação»);
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Anular a decisão acima referida, tomada pela Mesa do Parlamento em 10 de dezembro de 2018, que altera as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, na parte em que altera o artigo 76.o das Medidas de Aplicação [considerandos 5 e 6, artigo 1.o, ponto 7), e o artigo 2.o, na parte respeitante ao artigo 76.o das Medidas de Aplicação, da decisão acima referida], ou, em alternativa, na parte em que introduz a contribuição de 5 % sobre as pensões a pagar a partir de 1 de janeiro de 2019 ou, em alternativa, se se considerar que os elementos acima referidos não são dissociáveis do resto do ato impugnado, anular integralmente a decisão acima referida;
—
Condenar o Parlamento nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à incompetência ratione materiae da Mesa.
—
Por um lado, o ato impugnado foi praticado em violação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu adotado por decisão de 28 de setembro de 2005, 2005/684/CE, Euratom (JO 2005, L 262, p. 1) (a seguir «estatuto»). O ato impugnado é contrário, nomeadamente, ao disposto no artigo 27.o do estatuto, que impõe a manutenção dos «direitos adquiridos» e dos «direitos em formação».
—
Por outro lado, o ato impugnado dá origem a um imposto, ao instaurar uma contribuição especial de 5 % do montante nominal da pensão, quando a criação de um imposto não é da competência da Mesa, segundo o artigo 223.o, n.o 2, TFUE.
2.
Segundo fundamento, relativo à preterição de formalidades essenciais.
—
Por um lado, a Mesa é acusada de ter adotado o ato impugnado sem cumprir as regras impostas pelo artigo 223.o TFUE.
—
Por outro lado, o ato impugnado não é suficientemente fundamentado, e viola assim o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, e no artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos adquiridos e dos direitos em formação e do princípio da confiança legítima.
—
Por um lado, o ato impugnado viola os direitos adquiridos e os direitos em formação resultantes tanto dos princípios gerais de direito como do estatuto, que impõe expressamente que sejam «integralmente» mantidos (artigo 27.o).
—
Por outro lado, o ato impugnado viola o princípio da confiança legítima.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade e dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.
—
Por um lado, as violações dos direitos dos recorrentes são desproporcionais em relação aos objetivos prosseguidos pelo ato impugnado.
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Por outro lado, o ato impugnado deve ser anulado por violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação.
5.
Quinto fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica e da falta de medidas transitórias.
—
Por um lado, o ato impugnado viola o princípio da segurança jurídica, na medida em que está irregularmente dotado de efeitos retroativos.
—
Por outro lado, o ato impugnado viola o princípio da segurança jurídica, na medida em que nele não foram tomadas medidas transitórias.
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