6.5.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 155/46
Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2019 — AM/BEI
(Processo T-134/19)
(2019/C 155/55)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: AM (representantes: L. Levi e A. Champetier, advogados)
Recorrido: Banco Europeu de Investimento
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
julgar o presente recurso admissível e dar-lhe provimento;
por conseguinte,
—
anular as decisões do Presidente do BEI de 30 de junho de 2017 e de 11 de dezembro de 2017 na medida em que recusam ao recorrente o subsídio de mobilidade geográfica previsto no artigo 1.4 das disposições administrativas aplicáveis ao pessoal;
—
na medida do necessário, anular a decisão do Presidente do BEI de 20 de novembro de 2018 que rejeitou as conclusões da comissão de conciliação e confirma as decisões de 30 de junho de 2017 e de 11 de dezembro de 2017;
consequentemente,
—
condenar o recorrido ao pagamento do subsídio de mobilidade geográfica retroativamente a contar de 1 de abril de 2017, ou seja, da data de interposição do presente recurso, de 36 045,6 euros (1 567,20 euros x 23 meses);
—
condenar o recorrido no pagamento de juros de mora sobre o subsídio de mobilidade geográfica devido desde 1 de abril de 2017 e até que esteja integralmente pago, fixados à taxa de juro do Banco Central Europeu acrescida de 2 pontos.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 1.4 das disposições administrativas aplicáveis ao pessoal e à violação dos artigos 1.o e 11.o do anexo VII das referidas disposições.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação dos princípios da confiança legítima e da previsibilidade jurídica, e do princípio da solicitude.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da não discriminação do artigo 1.3 do Código de Conduta do Pessoal do BEI e do artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração e do princípio do prazo razoável.
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