29.4.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 148/60
Recurso interposto em 4 de março de 2019 — Sabo e o./Parlamento e Conselho
(Processo T-141/19)
(2019/C 148/59)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Peter Sabo (Tulčik, Eslováquia) e seis outros demandantes (representante: R. Smith, Solicitor)
Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne anular as disposições da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) que permitem que energia de biomassa florestal seja contabilizada para os fins do artigo 29.o, n.o 1: nomeadamente a) Contribuição para a meta coletiva para 2030; b) Avaliação do cumprimento das obrigações em matéria de energia renovável, e c) Elegibilidade para apoio financeiro.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam dois fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação pela Diretiva 2018/2001 do artigo 191.o TFUE uma vez que não preserva, protege ou melhora a qualidade do ambiente, não protege a saúde das pessoas e não utiliza os recursos naturais prudente ou racionalmente. Não tem o objetivo de atingir um nível elevado de proteção do ambiente, não corrige os danos causados ao ambiente e não aplica o princípio da precaução nem o do poluidor-pagador. Também ignora dados científicos disponíveis sobre o impacto da queima de biomassa florestal nas alterações climáticas.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação pela Diretiva 2018/2001 de numerosos direitos dos recorrentes (consagrados nos artigos 7.o, 10.o, 14.o, 17.o, 22.o, 24.o, 35.o e 37.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) que são universais e devem ser respeitados tanto em relação a recorrentes da UE como a recorrentes de países terceiros. Estas infrações não podem, de modo algum, ser justificadas, uma vez que as disposições violadas da diretiva impugnada não são necessária ou racionalmente conexas com os objetivos de proteção ambiental da União, aos quais são contrárias.
(1) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO 2018, L 328, p. 82).
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