6.5.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 155/49
Recurso interposto em 8 de março de 2019 — Brunswick Bowling Products/Comissão
(Processo T-152/19)
(2019/C 155/59)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Brunswick Bowling Products LLC (Muskegon, Michigan, Estados Unidos) (representantes: R. Martens e V. Ostrovskis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão de Execução (UE) 2018/1960 da Comissão (1) na íntegra;
—
condenar a Comissão na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, violação i) das regras processuais constantes do artigo 11.o da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e do artigo 18.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e ii) do princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento n.o 765/2008, uma vez que a medida de salvaguarda sueca não se justifica, tendo em conta que a recorrente foi induzida em erro pelas autoridades de fiscalização do mercado e que a observância da Diretiva 2006/42/CE podia ser alcançada através de medidas menos restritivas.
2.
Segundo fundamento, violação do princípio da certeza jurídica e da proteção da confiança legítima e do princípio da boa administração, uma vez que a Comissão não teve em conta as observações e subsequente abordagem das autoridades de fiscalização do mercado do Reino Unido, da Alemanha, da Finlândia e da Dinamarca, e a decisão impugnada não prevê nenhum prazo razoável e efetivo de aplicação.
3.
Terceiro fundamento, violação das regras processuais constantes do anexo I da Diretiva 2006/42/CE, uma vez que da decisão impugnada e da decisão da Agência Sueca do Ambiente Laboral de 30 de agosto de 2013 resulta que, no exame dos produtos em questão, baseado nos requisitos essenciais de saúde e de segurança («EHSR»), previstos no anexo I da Diretiva 2006/42/CE, não é feita a devida referência ao princípio geral do estado da técnica.
4.
Quarto fundamento, erro cometido pela Comissão na apreciação dos factos e violação, pela Comissão, do princípio da boa administração, uma vez que não solicitou ao fabricante a informação necessária, apesar de a decisão impugnada referir que o fabricante não estabeleceu, no dossier técnico, uma relação entre as referências dos padrões harmonizados e os requisitos essenciais de saúde e de segurança correspondentes, como exigido no anexo VII da Diretiva 2006/42/CE. De facto, uma administração razoável, que atua de forma diligente, teria solicitado a informação em falta antes de adotar uma decisão com tal alcance.
5.
Quinto fundamento, violação do artigo 6.o da Diretiva 2006/42/CE e do princípio da igualdade de tratamento, porquanto a medida em causa se destina especificamente aos produtos da recorrente, quando, no mercado interno da União, existem produtos de outros fabricantes que são semelhantes e menos cumpridores das normas. Além disso, ao considerar a retirada e recolha unicamente dos produtos em causa, a decisão impugnada distorce o mercado, uma vez que máquinas semelhantes de outros fabricantes continuam a estar autorizadas no mercado interno da União.
(1) Decisão de Execução (UE) 2018/1960 da Comissão, de 10 de dezembro de 2018, relativa a uma medida de salvaguarda adotada pela Suécia nos termos da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de proibir a colocação no mercado de um tipo de máquina colocadora de pinos e de um kit suplementar a utilizar juntamente com esse tipo de máquina, fabricados pela empresa Brunswick Bowling & Billiards, e de retirar as máquinas já colocadas no mercado [notificada com o número C(2018) 8253] (JO 2018, L 315, p. 29).
(2) Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (JO 2006, L 157, p. 24).
(3) Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO 2008, L 218, p. 30).
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