6.5.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 155/51
Recurso interposto em 11 de março de 2019 — European Union Copper Task Force/Comissão
(Processo T-153/19)
(2019/C 155/60)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: European Union Copper Task Force (Essex, Reino Unido) (representantes: I. Moreno-Tapia Rivas e C. Vila Gisbert, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o Regulamento de Execução (UE) 2018/1981 da Comissão (1), na medida em que renova a aprovação dos compostos de cobre como candidatos a substituição com uma base jurídica ilegal;
—
alargar os efeitos da anulação do Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão (2), na parte em que implementou o artigo 80.o, n.o 7, do Regulamento 1107/2009 e inseriu os compostos de cobre na lista de substâncias ativas candidatas a substituição;
—
declarar que o Regulamento de Execução (UE) 2018/1981 da Comissão violou o princípio da proporcionalidade;
—
condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, pelo qual se alega que o Regulamento de Execução Regulamento de Execução (UE) 2018/1981 da Comissão renova a aprovação dos compostos de cobre como candidatos a substituição com uma base jurídica ilegal. Em particular:
—
O artigo 24.o e o Anexo II, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 (3) violam o direito da UE porque:
(i)
Provas científicas indicam que os «critérios PBT», em particular a persistência, não são apropriados para o cobre.
(ii)
A aplicação dos critérios PBT a substâncias inorgânicas não é coerente com outros diplomas legislativos implementados no campo das substâncias químicas reguladas.
(iii)
No que respeita aos candidatos a substituição, a aplicação dos critérios PBT aos compostos de cobre excede o que é necessário para alcançar os objetivos prosseguidos pelo Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Adicionalmente, o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 interpreta erradamente o princípio da precaução.
2.
Segundo fundamento, pelo qual se alega que o Regulamento de Execução (UE) 2018/1981 da Comissão é ilegal face à qualificação dos compostos de cobre como candidatos a substituição.
3.
Terceiro fundamento, pelo qual se alega, a título subsidiário, que o Regulamento de Execução (UE) 2018/1981 da Comissão violou o princípio da proporcionalidade.
(1) Regulamento de Execução (UE) 2018/1981 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que renova a aprovação das substâncias ativas compostos de cobre como candidatas a substituição, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO 2018, L 317, p. 16).
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão, de 11 de março de 2015, que dá execução ao artigo 80.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que estabelece uma lista de substâncias candidatas para substituição (JO 2015, L 67, p. 18).
(3) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1).
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