20.5.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 172/36
Recurso interposto em 8 de março de 2019 — Șanli/Conselho
(Processo T-157/19)
(2019/C 172/50)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Dalokay Șanli (Roterdão, Países Baixos) (representante: D. Gürses, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o Regulamento de Execução (UE) 2019/24 do Conselho, de 8 de janeiro de 2019, e a Decisão (PESC) 2019/25 do Conselho, de 8 de janeiro de 2019,
—
condenar o Conselho nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca seis fundamentos.
1.
Primeiro fundamento: a inclusão do PKK na lista não é justificada, pois o PKK não é uma organização terrorista.
2.
Segundo fundamento: o nome do recorrente não deve constar da lista, uma vez que o recorrente nunca foi condenado por atos terroristas nem acusado pela prática de tais crimes.
3.
Terceiro fundamento: não está provado que o recorrente tenha desenvolvido atividades terroristas ou que possa ser ligado a tais atividades. A acusação de que o recorrente desenvolveu atividades de recrutamento e financiamento não está provada.
4.
Quarto fundamento: violação dos direitos fundamentais de defesa do recorrente e o direito a tutela jurisdicional efetiva, pelo facto de o recorrente nunca se poder ter defendido das imputações que lhe são feitas.
5.
Quinto fundamento: as decisões impugnadas do Conselho estão insuficientemente fundamentadas, pois falta a prova necessária para a aplicação de sanções.
6.
Sexto fundamento: violação do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931/PESC, uma vez que o Conselho não invoca informações precisas ou elementos do processo que demonstrem que foi tomada uma decisão por uma autoridade competente, no sentido desse artigo.
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