6.5.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 155/54
Recurso interposto em 14 de março de 2019 — LTTE/Conselho
(Processo T-160/19)
(2019/C 155/64)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Liberation Tigers of Tamil Eelam (LTTE) (Herning, Dinamarca) (representantes: A. van Eik e T. Buruma, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne anular a Decisão (PESC) 2019/25 (1) na parte em que se refere à recorrente.
Em alternativa, a recorrente alega que uma medida menos gravosa do que a de inclusão permanente na lista de organizações terroristas da UE se justifica no caso em apreço.
A recorrente pede, além disso, a condenação do Conselho nas despesas, acrescidas de juros, à taxa ulteriormente especificada.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
1.
O primeiro fundamento é baseado no facto de a decisão impugnada ser nula no que diz respeito à recorrente, uma vez que esta não podia ser qualificada como organização terrorista na aceção do artigo 1.o, n.o 3, da Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho (2)
2.
O segundo fundamento é baseado no facto de a decisão impugnada ser nula no que diz respeito à recorrente, uma vez que não foi tomada qualquer decisão da autoridade competente, como exigido pelo artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931/PESC.
3.
O terceiro fundamento é baseado no facto de a decisão impugnada ser nula no que diz respeito à recorrente, uma vez que o Conselho não procedeu a um reexame adequado em conformidade com o artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC.
4.
O quarto fundamento é baseado no facto de a decisão impugnada ser nula no que diz respeito à recorrente, por não respeitar as exigências de proporcionalidade e de subsidiariedade.
5.
O quinto fundamento é baseado no facto de a decisão impugnada ser nula no que diz respeito à recorrente, por não respeitar o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE.
6.
O sexto fundamento é baseado no facto de a decisão impugnada ser nula no que diz respeito à recorrente, por violar o direito de defesa da recorrente e o seu direito a uma proteção judicial efetiva.
(1) Decisão (PESC) 2019/25 do Conselho, de 8 de janeiro de 2019, que altera e atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2018/1084 (JO 2019, L 6, p. 6).
(2) Posição Comum do Conselho de 27 de dezembro de 2001 relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344, de 28.12.2001, p. 93).
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