20.5.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 172/37
Recurso interposto em 11 de março de 2019 — Deutsche Telekom/Parlamento e Conselho
(Processo T-161/19)
(2019/C 172/51)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Deutsche Telekom (Bona, Alemanha) (representantes: F. González Díaz, B. Langeheine e J. Blanco Carol, advogados)
Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar o pedido de anulação admissível;
—
anular o artigo 50.o do Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho (1);
—
condenar o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia nas despesas legais e nas outras despesas relativas a este processo.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, pelo qual se alega que o artigo 50.o do regulamento impugnado é inválido devido à inadequação do artigo 114.o TFUE enquanto base jurídica.
2.
Segundo fundamento, pelo qual se alega que o artigo 50.o do regulamento impugnado viola o princípio da subsidiariedade e enferma de falta de fundamentação.
3.
Terceiro fundamento, pelo qual se alega que o artigo 50.o do regulamento impugnado viola o princípio da proporcionalidade e enferma de falta de fundamentação
4.
Quarto fundamento, pelo qual se alega que o procedimento seguido para a adoção do artigo 50.o do regulamento impugnado infringe os princípios do programa «Legislar Melhor».
5.
Quinto fundamento, pelo qual se alega que o artigo 50.o do regulamento impugnado limita o direito fundamental da recorrente à propriedade e a sua liberdade de empresa.
(1) Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), e que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 (JO 2018, L 321, p. 1).
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