17.6.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 206/45
Recurso interposto em 22 de março de 2019 — Vincenti/EUIPO
(Processo T-174/19)
(2019/C 206/49)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Guillaume Vincenti (Alicante, Espanha) (representante: H. Tettenborn, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular as decisões da Autoridade Investida do Poder de Nomeação comunicadas por carta de 6 de junho de 2018, de não promover o recorrente ao grau superior (AST 8) nos exercícios de promoção de 2014, 2015, 2016 e 2017; e
—
condenar o EUIPO nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca os seguintes fundamentos em apoio do seu recurso:
1.
Violação do artigo 45.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, erros manifestos de apreciação, execução errada ou não execução do Acórdão de 14 de novembro de 2017, Vincenti/EUIPO (T-586/16, EU:T:2017:803)
No âmbito do primeiro fundamento de recurso, é alegado que a Autoridade Investida do Poder de Nomeação do recorrido violou o artigo 45.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), cometeu erros manifestos de apreciação e não executou, ou executou erradamente, o Acórdão de 14 de novembro de 2017, Vincenti/EUIPO (T-586/16, EU:T:2017:803), ao não ter colocado o recorrente na posição em que estaria se o tivesse deixado participar em cada um dos processos de promoção e ao ter elaborado, em vez disso, um relatório de avaliação global no momento das decisões recorridas de 6 de junho de 2018. Segundo o mencionado acórdão, a recusa de promover o recorrente não podia ter sido justificada por circunstâncias que não eram do conhecimento do EUIPO no momento em que era suposto a Autoridade Investida do Poder de Nomeação tomar uma decisão.
Por outro lado, o recorrente alega que a recusa global da promoção relativamente aos quatro anos consecutivos tendo por referência o mesmo comportamento do recorrente é ilícita, na medida em que se trata de uma sanção tão pesada quanto a do artigo 9.o, n.o 1, alíneas e) e f), do anexo IX do Estatuto, constituindo assim, em última instância, uma recusa persistente da promoção a título sancionatório, que contorna os direitos de defesa que assistiriam ao recorrente no âmbito de um processo disciplinar e representa uma «dupla sanção».
Além disso, segundo o recorrente, as decisões recorridas do EUIPO lesaram-no ilicitamente devido à sua doença prolongada, uma vez que o recorrido não contou positivamente o período de doença como um período durante o qual o recorrente melhorou o comportamento que lhe era censurado, o que constitui um erro manifesto de apreciação, um erro na aplicação do artigo 45.o do Estatuto e na execução do Acórdão de 14 de novembro de 2017, Vincenti/EUIPO (T-586/16, EU:T:2017:803).
2.
Violação do direito do recorrente a ser ouvido, nos termos do artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e dos seus direitos processuais, previstos no artigo 5.o da Decisão C(2013) 8968 final da Comissão, de 16 de dezembro de 2013, que aprova as disposições gerais de execução do artigo 45.o do Estatuto e, nomeadamente, no artigo 5.o, n.os 5 e 7, desta decisão.
No âmbito do segundo fundamento de recurso, é alegado que o recorrido violou o direito fundamental do recorrente a ser ouvido antes ser tomada uma decisão a prejudicá-lo, dado que o recorrente não teve a oportunidade de se pronunciar antes da mesma. O recorrido não contestou esta alegação.
O recorrido violou assim também diretamente os direitos processuais do recorrente previstos no artigo 5.o da Decisão C(2013) 8968 final da Comissão, de 16 de dezembro de 2013, que aprova as disposições gerais de execução do artigo 45.o do Estatuto e, nomeadamente, no artigo 5.o, n.os 5 e 7, desta decisão, que, além do mais, refletem a superioridade do direito fundamental a ser ouvido e confirmam que assistia ao recorrente o direito a ser ouvido antes da adoção das decisões recorridas.
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