20.5.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 172/41
Recurso interposto em 25 de março de 2019 — 3V Sigma/ECHA
(Processo T-176/19)
(2019/C 172/55)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: 3V Sigma SpA (Milão, Itália) (representantes: C. Bryant e S. Hainsworth, Solicitors, e C. Krampitz, advogado)
Recorrida: Agência Europeia das Substâncias Químicas
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar o pedido admissível;
—
anular a Decisão da Câmara de Recurso da recorrida de 15 de janeiro de 2019, relativa à avaliação da substância «bis(2-ethylhexyl) 4,4’-{6-[4-tert-butylcarbamoyl) anilino]-1,3,5-triazine-2,4- diyldiimino}dibenzoate» na medida em que (i) nega provimento ao recurso administrativo da recorrente contra a decisão inicial e (ii) decidiu que a recorrente deve apresentar informação relativamente ao estudo OECD TG 308 até 22 de outubro de 2020; e
—
condenar a recorrida no pagamento das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1.
Com o primeiro fundamento, alega que foram cometidos um erro de direito e um erro manifesto de apreciação ao considerar que o estudo OECD TG 308 era necessário.
A recorrente alega que a Câmara de Recurso da recorrida cometeu um erro de direito e um erro manifesto de apreciação ao não distinguir, por um lado, as condições em que devem ser efetuados testes para determinar a existência ou não de produtos de transformação e/ou degradação de uma substância e, por outro lado, as condições em que deve ser realizada uma avaliação de propriedades persistentes, bioacumuláveis e tóxicas ou propriedades muito persistentes e muito bioacumuláveis desse produto de transformação e/ou degradação. Em consequência, a recorrente alega que a Câmara de Recurso da recorrida concluiu erradamente que o estudo OECD TG 308 solicitado pela recorrente era necessário.
2.
Com o segundo fundamento, alega que a Câmara de Recurso da recorrida cometeu um erro de direito e um erro manifesto de apreciação ao estabelecer que as temperaturas designadas para o teste são adequadas.
A recorrente alega que a Câmara de Recurso da recorrida cometeu um erro de direito e um erro manifesto de apreciação ao concluir que temperatura designada para o teste para do estudo OECD TG 308, concretamente 20o C, era adequada. A Câmara de Recurso da recorrida não teve em conta o facto de que realizar o estudo a uma temperatura mais alta teria tido um impacto material nas concentrações de quaisquer produtos de transformação e/ou degradação decorrentes e, por conseguinte, quais destes estaria então sujeito a uma avaliação das propriedades persistentes, bioacumuláveis e tóxicas ou propriedades muito tóxicas/persistentes e muito bioacumuláveis, afetando assim, gravemente, a adequação do estudo.
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