3.6.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 187/80
Recurso interposto em 21 de março de 2019 — Exxonmobil Petroleum & Chemical/ECHA
(Processo T-177/19)
(2019/C 187/87)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Exxonmobil Petroleum & Chemical BVBA (Antuérpia, Bélgica) (representantes: M. Navin-Jones, Solicitor e A. Kołtunowska, advogado)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
julgar o recurso admissível e procedente;
—
anular a decisão da ECHA n.o ED/88/2018 relativa à inscrição de substâncias que suscitam elevada preocupação na lista de candidatas para eventual inscrição no Anexo XIV, publicada em 15 de janeiro de 2019, no que se refere ao fenantreno; e
—
condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, pelo qual alega que a recorrida cometeu um erro manifesto na sua apreciação das propriedades muito persistentes do fenantreno, excedeu a sua competência e violou o artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, (1) ao:
—
ter-se baseado numa conclusão do documento de suporte do comité dos Estados-Membros de 2009 relativo às propriedades muito persistentes do fenantreno como um constituinte de breu, alcatrão de carvão a altas temperaturas, sem ter procedido à sua própria apreciação da informação em causa e, como tal, tendo importado os erros que viciavam esse documento de suporte;
—
ter chegado a conclusões relativas às propriedades muito persistentes do fenantreno que não poderiam ser sustentados pelas provas em que se baseou;
—
ao não ter considerado provas disponíveis que teriam levantado questões sérias acerca da fiabilidade e do conservadorismo extremo do estudo simulação de sedimentos aquosos da OCDE 308 relativo ao fenantreno;
—
ao não ter tido em consideração informações que punham em causa o uso de um cálculo para ajustar os resultados do estudo OCDE 308 para ter em consideração a temperatura;
—
ao não ter apreciado novas provas relativas à persistência do fenantreno que lhe teriam sido disponibilizadas durante a consulta pública; e
—
ao não ter considerado todas as informações relevantes na determinação do valor probatório das propriedades persistentes do fenantreno, especificamente no que respeita à fotodegradabilidade, à dissolubilidade e à volatilização do fenantreno.
2.
Segundo fundamento, pelo qual alega que, ao adotar o ato impugnado, a recorrida violou o princípio da proporcionalidade do direito da União Europeia.
(1) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, 30.12.2006, p. 1).
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