27.5.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 182/34
Recurso interposto em 20 de março de 2019 — Kalai/Conselho
(Processo T-178/19)
(2019/C 182/39)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Nader Kalai (Halifax, Canadá) (representante: G. Karouni, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular, na medida em que esses atos dizem respeito ao recorrente:
—
a Decisão de Execução (PESC) 2019/87 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria;
—
o Regulamento de Execução (UE) 2019/85 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria;
—
condenar o Conselho no pagamento do montante de 2 000 000,00 euros a título de indemnização pela integralidade dos danos;
—
condenar o Conselho a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo recorrente, que se reserva o direito de demonstrar no decurso do processo, nos termos do artigo 134.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, segundo o qual a parte vencida é condenada nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1.
Primeiro fundamento, respeitante à violação dos direitos de defesa e do processo equitativo. A este respeito, o recorrente alega, com base no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e nos artigos 6.o e 13.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, bem como em vária jurisprudência do Tribunal de Justiça, que devia ter sido ouvido antes de o Conselho ter adotado as medidas restritivas a seu respeito e que, em consequência, os seus direitos de defesa não foram respeitados.
2.
Segundo fundamento, respeitante à violação do dever de fundamentação decorrente do artigo 296.o, n.o 2, TFUE. O recorrente acusa o Conselho de se ter limitado a tecer considerações vagas e gerais sem mencionar, específica e concretamente, as razões pelas quais considera, no exercício do seu poder discricionário de apreciação, que o recorrente deve ser objeto das medidas restritivas em causa. Não foi assim invocado qualquer elemento concreto e objetivo a imputar ao recorrente e que pudesse justificar as medidas em causa.
3.
Terceiro fundamento, respeitante a um erro manifesto de apreciação, na medida em que o Conselho incluiu, na fundamentação da medida restritiva adotada, elementos manifestamente sem base factual. Por conseguinte, os factos invocados não têm qualquer fundamento sério.
4.
Quarto fundamento, respeitante à violação do princípio da proporcionalidade na afetação dos direitos fundamentais. Com efeito, o recorrente considera que a medida controvertida deve ser declarada inválida na medida em que é desproporcionada face ao objetivo declarado e constitui uma ingerência desmedida na liberdade de estabelecimento e no direito de propriedade, consagrados, respetivamente, nos artigos 16.o e 17.o da Carta. A desproporção decorre do facto de a medida visar toda e qualquer atividade económica influente sem outro critério.
5.
Quinto fundamento, respeitante à violação do direito de propriedade. O recorrente alega, com base nos artigos 17.o e 52.o da Carta, que uma medida de congelamento de fundos comporta incontestavelmente uma restrição ao uso do direito de propriedade e que, no caso em apreço, o congelamento dos fundos resultantes das atividades do recorrente configura necessariamente uma violação desproporcionada em relação ao objetivo prosseguido pelo Conselho.
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