24.6.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 213/40
Ação intentada em 4 de abril de 2019 — BF/Comissão
(Processo T-190/19)
(2019/C 213/42)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: BF (representantes: S. Gesterkamp, advogado, e C. König, professor)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
Declarar que, desde 18 de dezembro de 2018, data em que a demandada foi notificada por via eletrónica da segunda interpelação da demandante, aquela incumpriu, por omissão, a sua obrigação de tomar uma decisão, de que a demandante deve ser notificada enquanto denunciante, que pusesse termo ao inquérito preliminar no âmbito do procedimento em matéria de auxílios de Estado SA.48706 (sociedade RVV Rostocker Versorgungs- und Verkehrs-Holding GmbH e sociedade Nordwasser GmbH), nomeadamente uma decisão de dar início ou não a um procedimento formal de investigação;
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Condenar a demandada nas despesas; bem como
—
A título cautelar e subsidiário, condenar a demandada nas despesas no caso de a omissão da demandada cessar após a propositura da ação.
Fundamentos e principais argumentos
A demandante invoca os seguintes fundamentos para a ação.
Começa por alegar que se verificam os pressupostos para propor uma ação por omissão, uma vez que, em especial, à data da notificação da segunda interpelação a matéria de facto permitia que fosse tomada uma decisão que pusesse termo ao procedimento de inquérito preliminar, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (EU) 2015/1589 (1).
A demandante acusa ainda a demandada de, no seu ofício de 17 de dezembro de 2018, ter concluído de forma apenas empírica pela existência de um monopólio jurídico a favor da sociedade Nordwasser GmbH, mandatada no âmbito de uma operação in house, o que permite excluir uma distorção da concorrência na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, sem tratar questões relativas à matéria de facto, por exemplo os elementos constitutivos de um favorecimento.
Além disso, a demandante alega que já refutou, num estádio mais inicial do procedimento, através das indicações constantes da sua denúncia à Comissão, a existência de um monopólio jurídico constituído em conformidade com o direito da União. Em todo o caso, a demandada devia ter exprimido o seu ponto de vista puramente jurídico com base na matéria de facto apurada e, em consequência, tomado, pelo menos o mais tardar até dezembro de 2018, uma decisão de não dar início ao procedimento formal de investigação, impugnável nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/1589.
(1) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).
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