24.6.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 213/44
Recurso interposto em 5 de abril de 2019 — BB/Comissão
(Processo T-200/19)
(2019/C 213/45)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: BB (representantes: F. Wagner e N. Voß, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) de 28 de maio de 2018, com o número C(2018) 3166 (JO 2019, L 14, p. 1), relativamente aos anos de 2012 e 2013;
—
a título subsidiário, anular, em relação à recorrente, a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) de 28 de maio de 2018, com o número C(2018) 3166, relativamente aos anos de 2012 e 2013;
—
a título mais subsidiário, anular a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) de 28 de maio de 2018, com o número C(2018) 3166, na parte em que determina o reembolso de mais de 20 % das tarifas de rede publicadas para os consumidores de carga de base com pelo menos 7 000 horas de utilização anual, o reembolso de mais de 15 % dessas tarifas para os consumidores de carga de base com pelo menos 7 500 horas de utilização anual e o reembolso de mais de 10 % das mesmas tarifas para os consumidores de carga de base com pelo menos 8 000 horas de utilização anual;
—
a título ainda mais subsidiário, anular, em relação à recorrente, a Decisão SA.34045 (2013/C) (ex 2012/NN) de 28 de maio de 2018, com o número C(2018) 3166, na parte em que determina o reembolso de mais de 20 % das tarifas de rede publicadas para os consumidores de carga de base com pelo menos 7 000 horas de utilização anual; e
—
condenar a recorrida nas despesas, incluindo honorários dos advogados e despesas de viagem.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:
1.
Suposição errada de que existiu um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE
No âmbito do primeiro fundamento de recurso, a recorrente alega que a recorrida, na sua apreciação da isenção das tarifas de rede em causa, partiu erradamente do pressuposto de que houve utilização de recursos estatais.
Além disso, na apreciação do requisito da «seletividade», o sistema de referência foi incorreta e insuficientemente definido.
Ademais, alega que a recorrida, devido à definição insuficiente do sistema de referência, violou o seu dever de fundamentação nos termos do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE.
2.
Violação do princípio da igualdade de tratamento
No âmbito do segundo fundamento de recurso, a recorrente alega que a decisão da recorrida apenas estabelece obrigações de pagamento adicionais para os consumidores de carga de base que, entre 2012 e 2013, foram totalmente isentos das tarifas de rede. Assim, estes consumidores foram tratados diferentemente e injustificadamente prejudicados em relação aos consumidores de carga de base que, no mesmo período, beneficiaram de reduções de montante fixo das tarifas de rede e para os quais não foram fixadas obrigações de pagamento adicionais.
A este respeito, a recorrente alega ainda que, quanto ao tratamento diferenciado, a recorrida violou o seu dever de fundamentação nos termos do artigo 263.o, segundo parágrafo, TFUE e do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O tratamento diferenciado viola ainda a proibição de discriminação prevista no artigo 32.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72/CE (1).
3.
Violação do princípio da proteção da confiança legítima
No âmbito do terceiro fundamento de recurso, a recorrente alega que, com base nas circunstâncias concretas, tinha expectativas legítimas de que podia manter as tarifas de rede especiais que lhe foram concedidas.
(1) Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO 2009, L 211, p. 55).
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