17.6.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 206/55
Ação intentada em 5 de abril de 2019 — BL e BM/Conselho e o.
(Processo T-204/19)
(2019/C 206/56)
Língua do processo: francês
Partes
Demandantes: BL e BM (representante: N. de Montigny, advogado)
Demandados: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Serviço Europeu para a Ação Externa e Eulex Kosovo
Pedidos
Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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a título principal,
—
quanto aos direitos decorrentes do contrato de direito privado,
—
requalificar a sua relação contratual como contrato de trabalho por tempo indeterminado;
—
declarar a violação pelos demandados das suas obrigações contratuais e, nomeadamente, da obrigação de proceder a notificação de um aviso prévio que seja válido no âmbito da resolução de um contrato por tempo indeterminado;
—
por conseguinte, condenar os demandados no pagamento de uma indemnização compensatória a título de aviso prévio aos demandantes calculada com base nas antiguidades dos respetivos tempos de serviços, ou seja:
—
em relação a BL: no montante de 48 424,65 euros;
—
em relação a BM: no montante de 31 552,75 euros;
—
declarar que o despedimento dos demandantes é irregular e, por conseguinte, condenar os demandados a pagar-lhes uma indemnização avaliada ex aequo et bono no montante de:
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75 000 euros a título do prejuízo sofrido por BM;
—
90 000 euros a título do prejuízo sofrido por BL;
—
declarar que os demandados não apresentaram os documentos sociais legalmente exigidos em razão da cessação do contrato e
—
condená-los no pagamento de uma sanção no montante de 100,00 euros por cada dia de atraso a contar da propositura da presente ação;
—
condená-los a apresentar aos demandantes os documentos sociais legalmente exigidos em razão da cessação do contrato;
—
condenar os demandados no pagamento dos juros relativos aos montantes acima referidos, calculados à taxa legal belga;
—
quanto aos outros direitos:
—
declarar que os demandantes deviam ter sido contratados como agentes temporárias de um dos três primeiros demandados e declarar que os três primeiros demandados trataram os demandantes de forma discriminatória, sem justificação objetiva, no que diz respeito à sua remuneração, aos seus direitos a pensão e respetivos benefícios, bem como no que se refere à garantia de um emprego subsequente;
—
condenar os três primeiros demandados a indemnizar cada um dos demandantes pela perda de remuneração, de pensão, de indemnizações e benefícios decorrente das violações do direito comunitário referidas na presente petição inicial;
—
condená-los no pagamento de juros relativos a estes montantes;
—
estabelecer um prazo para as partes fixarem o montante da referida indemnização tomando em consideração o grau e escalão nos quais os demandantes deviam, respetivamente, ter sido contratados, a progressão média de remuneração, a evolução da respetiva carreira, os abonos que deviam ter recebido a título desses contratos de agente temporário, e comparar os resultados obtidos com a remuneração efetivamente recebida pelos demandantes;
—
a título subsidiário,
—
condenar as instituições a indemnizar, ex aequo et bono, os demandantes a título da responsabilidade extracontratual resultante da não observância dos seus direitos fundamentais:
—
105 000 euros em relação a BM;
—
130 000 em relação a BL;
—
condenar os demandados nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, os demandantes invocam, em especial, sete fundamentos para obter a requalificação dos seus contratos de trabalho nas instituições como contratos de trabalho por tempo indeterminado e a reparação do prejuízo sofrido com a decisão de não renovar o respetivo contrato, bem como com a opção das instituições de aplicar ao pessoal contratado internacional um estatuto que é contrário aos seus direitos fundamentais.
1.
O primeiro fundamento é relativo a um abuso de direito cometido pelos demandados com a utilização sucessiva de contratos a termo e à violação, cometida por estes últimos, do princípio da proporcionalidade.
2.
O segundo fundamento é relativo à violação pelos demandados do princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação.
3.
O terceiro fundamento é relativo à violação do direito dos demandantes a serem ouvidos.
4.
O quarto fundamento é relativo à insegurança jurídica causada pelos demandados em relação aos demandantes e à violação por estes do direito a uma boa administração.
5.
O quinto fundamento é relativo à violação pelos demandados do princípio da consulta dos representantes do pessoal.
6.
O sexto fundamento é relativo à violação pelos demandados do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa.
7.
O sétimo fundamento é relativo à violação pelos demandados do direito à livre circulação dos trabalhadores.
Por outro lado, os demandantes invocam a existência de uma discriminação entre trabalhadores nas instituições e, designadamente, atendendo aos direitos reconhecidos aos agentes temporários, o não pagamento de diversos subsídios, a contribuição para os fundos de pensão, o reembolso de despesas e, eventualmente, a não tomada em conta de 20 anos de antiguidade.
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