24.6.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 213/48
Recurso interposto em 5 de abril de 2019 — Società Agricola Tenuta di Rimale e o./Comissão
(Processo T-210/19)
(2019/C 213/48)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Società Agricola Tenuta di Rimale Ss (Fidenza, Itália) e outros nove recorrentes (representantes: M. Libertini, A. Scognamiglio e M. Spolidoro, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes pedem que o Tribunal Geral anule a nota impugnada da recorrida, e que imponha a obrigação de proceder a um reexame dos fundamentos que constam da queixa apresentada. Esse reexame deverá ser feito com base numa interpretação diferente e mais correta do artigo 150.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (1), e de uma instrução exaustiva, que evidenciará a inconsistência e a incoerência dos fundamentos alegados pelo Consorzio para confirmar sine die uma regulamentação discriminatória e injustificada da oferta de leite para a produção de queijo DOP (Denominação de Origem Protegida) Parmigiano Reggiano.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é interposto contra a nota da Comissão UE — Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural — de 6 de fevereiro de 2019, que decidiu o arquivamento da queixa apresentada pelos recorrentes em 5 de fevereiro de 2018, em que estes alegavam a ilegalidade do Decreto n.o 6762 do Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais, de 15 de dezembro de 2016, de aprovação do Piano de Regulação da oferta do queijo Parmigiano-Reggiano para o triénio 2017-2019, bem como do Decreto do mesmo ministério, de 19 de setembro de 2017, n.o 5320, que aprovou as alterações ao Plano de Regulação da Oferta do queijo Parmigiano-Reggiano para o triénio 2017-2019.
As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.
1.
O primeiro fundamento é baseado na interpretação errada do artigo 150.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, na parte relativa à determinação da maioria qualificada dos produtores interessados na proposta de regulação da oferta.
2.
O segundo fundamento é baseado na interpretação errada do artigo 150.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, na parte relativa à necessidade de verificar os requisitos substanciais de desequilíbrio do mercado para efeitos de adoção de medidas temporárias de regulação da oferta, e da necessidade de uma fundamentação adequada nesse sentido.
3.
O terceiro fundamento é baseado na interpretação errada do artigo 150.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, na parte em que os planos de regulação da oferta de conteúdo discriminatório são proibidos.
(1) JO 2013, L 347, p. 608.
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