3.6.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 187/84
Recurso interposto em 5 de abril de 2019 — Le Pen/Parlamento
(Processo T-211/19)
(2019/C 187/90)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Jean-Marie Le Pen (Saint-Cloud, França) (representante: F. Wagner, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão P8_TA-PROV(2019)0136 do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2019, relativa ao pedido de levantamento da imunidade do recorrente 2018/2247(IMM), e que levantou efetivamente a imunidade do recorrente;
—
condenar o Parlamento na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia (JO 2010, C 83, p. 266), do artigo 5.o, n.os 1 e 5, do Regimento do Parlamento Europeu (JO 2005, L 44, p. 1) e das comunicações aos membros n.os 11/2003 e 11/2016.
2.
Segundo fundamento, relativo a um desvio processual. O recorrente considera que, ao aceitar o levantamento da imunidade parlamentar do recorrente, o Parlamento permitiu ao juiz de instrução francês substitui o Secretário-Geral do Parlamento durante o período 2009-2014 e viola assim o artigo 68.o, n.o 1, das medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados no Parlamento Europeu que confere competência exclusiva ao referido Secretário-Geral para decidir o indevido e para ordenar a emissão de um título executivo contra o deputado europeu em causa.
3.
Terceiro fundamento, relativo a um desvio de poder, a um desvio processual e à violação do prazo razoável para abrir um processo. O recorrente alega que o Parlamento cometeu um desvio processual que afeta o exercício pelo recorrente dos seus direitos de defesa na medida em que após quase três mandatos sem reclamação do Secretário-Geral do Parlamento, o recorrente não considerou necessário conservar provas do trabalho dos seus assistentes e está desprovido destas para responder ao juiz.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 43.o da Comunicação aos membros n.o 11/2016, na medida em que a finalidade que subjaz à ação intentada é tornar mais difícil a atividade dos deputados de um dos principais partidos de oposição no Parlamento.
Full & Egal Universal Law Academy