17.6.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 206/87
Recurso intentado em 4 de abril de 2019 — HIM/Comissão
(Processo T-235/19)
(2019/C 206/76)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Health Information Management (HIM) (Bruxelas, Bélgica) (representante: P. Zeegers, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
declarar admissível e, portanto, procedente o presente pedido;
—
declarar que a recorrente não é devedora das notas de débito com os n.os 3241901815 (94 445,00 euros) e 3241901886 (121 517,00 euros), emitidas em 4 de fevereiro de 2019, e que, se necessário, decrete a nulidade destas notas de débito em conformidade com os artigos 263.o e 264.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
—
condenar a Comissão Europeia no pagamento da totalidade das despesas, cujo montante é provisoriamente fixado em 8 000 euros.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, a recorrente invoca 2 fundamentos.
1.
Primeiro fundamento relativo à falta de comunicação do relatório de auditoria definitivo e à impossibilidade de a recorrente apresentar o seu ponto de vista com conhecimento de causa. Essa falta de comunicação tem por efeito que as notas de débito emitidas pela Comissão não sejam justificadas.
2.
Segundo fundamento relativo à inobservância, pelo auditor e pela Comissão, das regras que determinam os custos elegíveis. A recorrente contesta a posição da Comissão que, através da sua decisão, acrescentou um requisito não previsto pelos diplomas aplicáveis, nomeadamente em matéria de teletrabalho, e, como tal, adotou um comportamento contraditório com o que ela própria tinha adotado por ocasião de auditorias precedentes envolvendo a recorrente.
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