12.8.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 270/30
Recurso interposto em 8 de abril de 2019 — Le Comité de Douzelage de Houffalize/Comissão e EACEA
(Processo T-236/19)
(2019/C 270/32)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comité de Douzelage de Houffalize (Houffalize, Bélgica) (representante: A. Kettels, advogado)
Recorridas: Comissão Europeia e Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular e/ou reformular o ato impugnado;
—
constatar que o Comité recorrente tem direito à validação do seu formulário «Entidades jurídicas» e, consequentemente, à obtenção do financiamento controvertido.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca um único fundamento para o seu recurso da Decisão C(2019) 572 final da Comissão, de 4 de fevereiro de 2019, que indeferiu o recurso administrativo apresentado pelo recorrente da decisão da EACEA, de 25 de junho de 2018, de não conceder uma subvenção ao pedido apresentado por este último no âmbito do convite à apresentação de candidaturas «Geminações de cidades 2017, segundo prazo» (EACEA 36/2014). Este fundamento é relativo:
—
à violação do artigo 131.o, n.o 2, do Regulamento n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, adotado em 25 de outubro de 2012;
—
à violação do princípio da confiança legítima e da segurança jurídica;
—
à violação do princípio da proporcionalidade e da proibição da arbitrariedade;
—
a um erro manifesto de apreciação;
—
e à falta de uma fundamentação adequada, suficiente e pertinente, na medida em que a decisão impugnada considera que a confiança legítima e a segurança jurídica do Comité não foram violadas.
Segundo o recorrente, a referida decisão não responde à contestação precisa apresentada por este último a esse respeito. Com efeito, as respostas formuladas ou não têm qualquer ligação com o argumento apresentado pelo Comité no seu pedido de reapreciação, ou são manifestamente insuficientes para justificar a rejeição do argumento relativo à violação do princípio da confiança legítima e da segurança jurídica, ou, em qualquer caso, são contrárias ao alcance deste princípio.
O recorrente considera que pode invocar uma confiança legítima quanto ao seu reconhecimento como uma entidade sem personalidade jurídica elegível para as subvenções que, no entanto, lhe foram recusadas. Este baseia a referida confiança legítima nas decisões de concessão de subvenções que lhe foram notificadas numa época em que já tinha a sua forma jurídica atual, a saber, de associação de facto, na circunstância de a sua situação de facto e de direito ser idêntica, e no facto de as normas que regem a elegibilidade das entidades sem personalidade jurídica não terem sido alteradas desde então. Não existe, assim, qualquer razão para rever essa confiança legítima e adotar uma posição diferente da que foi adotada no passado.
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