24.6.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 213/55
Recurso interposto em 9 de abril de 2019 — Wepa Hygieneprodukte e o./Comissão
(Processo T-238/19)
(2019/C 213/54)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Wepa Hygieneprodukte GmbH (Arnsberg, Alemanha), Wepa Leuna GmbH (Leuna, Alemanha), Wepa Papierfabrik Sachsen GmbH (Arnsberg) (representantes: H. Janssen e A. Vallone, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão da Comissão Europeia, notificada com o número C(2018) 3166, de 28 de maio de 2018 (JO 2019, L 14, p. 1), no processo «regime de auxílios SA.34045 (2013/c) (ex 2012/NN) aplicado pela Alemanha aos consumidores de carga de base ao abrigo do [§ 19] do [Stromnetzentgeltverordnung (Regulamento relativo às tarifas de rede da eletricidade)]», e
—
condenar a recorrida nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam um fundamento de recurso, segundo o qual a isenção das tarifas de utilização da rede não constitui um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.
A este respeito, as recorrentes defendem, a título preliminar, que a isenção das tarifas de utilização da rede não implica a utilização de recursos estatais ou de recursos concedidos pelo Estado. Além disso, alegam que a recorrida considerou erradamente que a sobretaxa do § 19 constitui uma «imposição» ou uma «imposição parafiscal» imposta pelo Estado aos utilizadores finais na aceção do Acórdão de 17 de julho de 2008, Essent Netwerk Noord e o. (C-206/06, EU:C:2008:413).
Ademais, alegam que não foi concedida nenhuma vantagem seletiva aos consumidores de carga de base.
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