17.6.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 206/87
Recurso interposto em 9 de abril de 2019 — Giant Electric Vehicle Kunshan/Comissão
(Processo T-242/19)
(2019/C 206/77)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Giant Electric Vehicle Kunshan Co. Ltd (Kunshan, China) (representante: P. De Baere, lawyer)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o Regulamento de Execução (UE) 2019/73 da Comissão, de 17 de janeiro de 2019 (1), na medida em que se refere à recorrente; e
—
condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação cometido pela recorrida ao decidir que as aquisições da matéria-prima alumínio pelo grupo da recorrente estiveram sujeitas a uma interferência significativa do Estado e não refletiram substancialmente os valores do mercado nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro travessão, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016 (2).
2.
Segundo fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação cometido pela recorrida ao decidir que o grupo da recorrente foi objeto de distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do Regulamento (UE) 2016/1036.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação pela recorrida do proémio do artigo 2.o, n.o 10, e do artigo 2.o, n.o 10, alínea d), subalíneas i) e ii) do Regulamento (UE) 2016/1036, uma vez que não procedeu a uma comparação equitativa ao não ajustar o valor normal às diferenças de estádio de comercialização entre os preços de exportação e o valor normal e ao não fornecer à recorrente a informação de que necessitava para quantificar o seu pedido de ajustamento.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 3.o, n.os 2, 3 e 6 do Regulamento (UE) 2016/1036, ao não comparar, para efeitos de cálculos de subcotação dos preços e dos custos, os preços das importações com o preço do produto similar produzido pela indústria da União Europeia no mesmo estádio de comercialização e num ponto em que as mercadorias entram em concorrência entre si.
(1) Regulamento de Execução (UE) 2019/73 da Comissão, de 17 de janeiro de 2019, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China (JO 2019, L 16, p. 108).
(2) Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).
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