17.6.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 206/88
Recurso interposto em 9 de abril de 2019 — Giant Electric Vehicle Kunshan/Comissão
(Processo T-243/19)
(2019/C 206/78)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Giant Electric Vehicle Kunshan Co. Ltd (Kunshan, China) (representante: P. De Baere, lawyer)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular o Regulamento de Execução (UE) 2019/72 da Comissão, de 17 de janeiro de 2019 (1), na medida em que se refere à recorrente; e
—
condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação cometido pela recorrida, ao considerar que foi concedida uma subvenção pela aquisição pela recorrente de motores e baterias, violando assim os artigos 1.o, n.o 1, e 3.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016 (2). Este fundamento divide-se em quatro partes:
—
a recorrida não demonstrou que o Governo da China atribuiu funções ou deu instruções aos fornecedores chineses da recorrente de motores e baterias;
—
a recorrida não provou que qualquer alegada contribuição financeira do Governo da China conferiu uma vantagem à recorrente;
—
a recorrida baseou as suas conclusões respeitantes à recorrente na aplicação incorreta do artigo 28.o do Regulamento (UE) 2016/1037; e
—
a recorrida não provou a ligação entre os motores e baterias adquiridos localmente e as e-bikes exportadas para a União Europeia.
2.
Segundo fundamento, relativo ao erro manifesto cometido pela recorrida no cálculo do montante da subvenção, ao incluir ilicitamente vantagens sem relação com as e-bikes introduzidas em livre prática na União Europeia.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação dos factos cometido pela recorrida, ao considerar que a utilização de livranças constituiu uma contribuição financeira na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1037.
4.
Quarto fundamento, relativo à falta de demonstração pela recorrida de que o uso de livranças conferiu uma vantagem à recorrente.
5.
Quinto fundamento, relativo à falta de demonstração pela recorrida da especificidade da alegada subvenção concedida através de livranças, violando assim o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2016/1037.
6.
Sexto fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação cometido pela recorrida, ao determinar que a recorrente obteve uma vantagem através da aquisição de direitos de utilização de terrenos.
7.
Sétimo fundamento, relativo à violação pela recorrida do artigo 8.o, n.os 1, 2 e 5 do Regulamento (UE) 2016/1037 ao não comparar, para efeitos de cálculos de subcotação dos preços e dos custos, os preços das importações com o preço do produto similar produzido pela indústria da União Europeia no mesmo estádio de comercialização e num ponto em que as mercadorias entram em concorrência entre si.
(1) Regulamento de Execução (UE) 2019/72 da Comissão, de 17 de janeiro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China (JO 2019, L 16, p. 5).
(2) Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 55).
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