24.6.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 213/59
Recurso interposto em 15 de abril de 2019 — Wieland-Werke/Comissão
(Processo T-251/19)
(2019/C 213/58)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Wieland-Werke AG (Ulm, Alemanha) (representantes: U. Soltész, C. von Köckritz and K. Winkelmann, lawyers)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão da Comissão Europeia no processo M.8900 — Wieland/Aurubis Rolled Products/Schwermetall, de 5 de fevereiro de 2019;
—
condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas efetuadas pela recorrente no presente processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca onze fundamentos de recurso.
1.
No primeiro fundamento é alegado que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação ao basear a decisão recorrida no conceito errado do chamado segmento de «gama alta» em vez de basear essa decisão no mercado relevante de cobre laminado, tal como definido pela própria Comissão.
2.
No segundo fundamento é alegado que a Comissão não deu uma definição e uma descrição clara do chamado segmento de «gama alta» no qual — incorretamente — baseou a sua avaliação. A abordagem da Comissão é manifestamente errada e especulativa.
3.
No terceiro fundamento é alegado que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação ao contradizer as suas próprias conclusões na decisão de autorização no caso M.8909 — KME/MKM.
4.
No quarto fundamento é alegado que a Comissão aplicou uma teoria do dano sui generis sem precedentes e insustentável, associando de modo inapropriado o efeito horizontal e não horizontal e misturando as indicações claras e rigorosas fornecidas pelas orientações sobre as concentrações.
5.
No quinto fundamento é alegado que a Comissão cometeu erros manifestos na apreciação concorrencial da sua alegada preocupação horizontal, omitindo de modo flagrante a investigação de factos evidentes para determinar o contexto concorrencial do mercado relevante.
6.
No sexto fundamento é alegado que a apreciação da Comissão relativa à possibilidade de transferência de clientes ser manifestamente errada.
7.
No sétimo fundamento é alegado que a Comissão invoca aumentos de preços devido à transação, sem ter fornecido os respetivos elementos de prova.
8.
No oitavo fundamento é alegado que a Comissão cometeu erros manifestos na sua apreciação da passagem de um controlo conjunto para um controlo exclusivo sobre a Schwermetall. Em especial, a Comissão não tomou as medidas de investigação necessárias.
9.
No nono fundamento é alegado que a Comissão cometeu erros manifestos na apreciação de compromissos oferecidos pela recorrente.
10.
No décimo fundamento é alegado que a gestão por parte da Comissão do processo de recurso e do teste de mercado não respeitou as normas processuais.
11.
No décimo primeiro fundamento é alegado que a Comissão violou formalidades essenciais e não respeitou as normas processuais. Recusou submeter os dois primeiros compromissos ao teste de mercado e lançou este teste numa fase muito tardia do processo.
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