24.6.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 213/60
Recurso interposto em 15 de abril de 2019 — Pech/Conselho
(Processo T-252/19)
(2019/C 213/59)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Laurent Pech (Londres, Reino Unido) (representantes: O. Brouwer e T. McGrath, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão do Conselho contida numa carta enviada ao recorrente de 12 de fevereiro de 2019, que recusa o acesso integral ao documento ST 13593 2018 INIT (parecer jurídico do Serviço Jurídico do Conselho de 25 de outubro de 2018), em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 1049/2001 (1);
—
a título subsidiário, condenar o Conselho a conceder maior acesso parcial ao documento ST 13593 2018 INIT, em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001; e
—
condenar o Conselho nas despesas do recorrente, incluindo as despesas de eventuais intervenientes.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito e à aplicação incorreta do artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento n.o 1049/2001.
—
afirma-se que o Conselho não demonstrou que o documento pedido continha um parecer jurídico.
—
o requerente afirma ainda que o Conselho interpretou e aplicou incorretamente o artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento n.o 1049/2001, ao não ter em conta as disposições do direito primário da União resumidas na petição e o princípio de que os documentos legislativos da União estão sujeitos ao acesso mais amplo possível, e ao invocar, simultaneamente, conceitos vagos e subjetivos não previstos pelo direito da União para justificar a não divulgação.
—
o Conselho cometeu um erro de direito e aplicou incorretamente o critério do interesse público superior.
2.
Segundo fundamento, relativo a um erro de direito e à aplicação incorreta do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001.
—
o recorrente afirma que o Conselho não demonstrou que a divulgação integral podia prejudicar de forma específica e efetiva o processo decisório em causa.
—
o Conselho interpretou e aplicou incorretamente o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001, e a jurisprudência dos tribunais da União, ao ignorar as disposições do direito primário da União resumidas na petição e o princípio de que os documentos legislativos da União estão sujeitos ao acesso mais amplo possível.
—
o Conselho não avaliou adequadamente o interesse público da divulgação.
3.
Terceiro fundamento a título subsidiário, nos termos do qual, caso as exceções invocadas sejam aplicáveis ao documento pedido, o Conselho violou o artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001, na medida em que é manifesto que, ao recusar o acesso a toda a secção relativa à análise jurídica, não cumpriu a sua obrigação de possibilitar o acesso parcial (adequado e exigido) ao documento pedido, como devia nos termos do referido artigo 4.o, n.o 6.
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).
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