22.7.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 246/27
Recurso interposto em 15 de abril de 2019 — Assi/Conselho
(Processo T-256/19)
(2019/C 246/29)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Bashar Assi (Damasco, Síria) (representante: L. Cloquet, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a Decisão de Execução (PESC) 2019/87 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019 (1), na medida em que se aplica ao recorrente;
—
anular o Regulamento de Execução (UE) 2019/85 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019 (2), na medida em que se aplica ao recorrente, e
—
condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca seis fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação dos factos cometido pelo recorrido ao constatar que o recorrente apoia o regime sírio e beneficia do mesmo, uma vez que essa interpretação é manifestamente infundada.
2.
Segundo fundamento, relativo à violação do princípio geral da proporcionalidade e aos efeitos das medidas adotadas nos atos impugnados, que devem ser considerados em si mesmos desproporcionados. As consequências económicas das sanções impostas ao recorrente são desastrosas e desproporcionadas relativamente aos fins que os atos impugnados pretendem alcançar.
3.
Terceiro fundamento, relativo à violação desproporcionada do direito de propriedade e do direito ao trabalho, dado que as medidas controvertidas impedem o gozo pacífico do direito de propriedade e da liberdade económica do recorrente, em violação do Primeiro Protocolo Adicional à Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
4.
Quarto fundamento, relativo a desvio de poder. Os atos impugnados foram adotados com vista a alcançar objetivos diferentes dos neles mencionados, visando nomeadamente o recorrente em si mesmo em vez do regime, por motivos que o recorrente ignora, e padecendo portanto de um vício de desvio de poder.
5.
Quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, n.o 2, do TFUE. A fundamentação fornecida para os atos impugnados é, na realidade, simplesmente uma formalidade e provavelmente não foi ponderada pelo recorrido.
6.
Sexto fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e do direito a um processo equitativo. O recorrente não teve a oportunidade de ser ouvido antes da imposição das medidas restritivas nem de exercer devidamente, desde então, os seus direitos de defesa, incluindo o seu direito a um processo equitativo, garantido nomeadamente pelo artigo 6.o, n.o 3, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pelo artigo 48.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
(1) Decisão de Execução (PESC) 2019/87 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2019, L 18I, p. 13).
(2) Regulamento de Execução (UE) 2019/85 do Conselho, de 21 de janeiro de 2019, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2019, L 18I, p. 4).
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