17.6.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 206/95
Recurso interposto em 19 de abril de 2019 — Itália/Comissão
(Processo T-265/19)
(2019/C 206/84)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representantes: R. Guizzi, A. Giordano e G. Palmieri, avvocati dello stato)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne anular, na parte que é objeto do presente recurso, a Decisão de Execução n.o C (2019) 869 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2019, notificada em 13 de fevereiro de 2019, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas realizadas pelos Estados-Membros no âmbito do Fundo Europeu de Garantia Agrícola (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEASR).
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1.
O primeiro fundamento é baseado no INQUÉRITO CEB/2017/067/IT, sobre a violação do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho de 17 de maio de 1999 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO 1999, L 160, p. 103), em particular do seu artigo 2.o n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de maio de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO 2005, L 209, p. 1), e em particular do seu artigo 31.o, n.o 2, bem como do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78 (CE) n.o 165/94 (CE) n.o 2799/98 (CE) n.o 814/2000 (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO 2013 L 347, p. 549).
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Alega-se também a este respeito a violação do artigo 5.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, conforme alterado pelo Tratado de Lisboa de 12 de dezembro de 2007, e dos princípios da proporcionalidade e da confiança legítima.
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A recorrente alegou, por último, os vícios de desvio de poder e a violação de formalidades essenciais, como consequência da falta de fundamentação.
2.
O segundo fundamento é baseado no INQUÉRITO FA/2008/067/IT, sobre a violação do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, alegando, além disso, a violação do artigo 5.o do Tratado da União Europeia.
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A República Italiana alegou, portanto, o vício de desvio de poder, além da violação de formalidades essenciais como consequência da falta de fundamentação e por último, invocou a violação dos princípios da proporcionalidade e da confiança legítima.
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