24.6.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 213/63
Recurso interposto em 22 de abril de 2019 — Imagina Media Audiovisual e o./Comissão
(Processo T-268/19)
(2019/C 213/62)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Imagina Media Audiovisual, SA (Barcelona, Espanha), Imagina EU (Bruxelas, Bélgica), dpa Deutsche Presse-Agentur GmbH (Hamburgo, Alemanha) (representantes: P. Kuypers, N. Groot e B. Vitez, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
—
anular a decisão da Comissão de 12 de fevereiro de 2019 com a referência Ares(2019)856949 relativa à exclusão da IMAGINA MEDIA AUDIOVISUAL SL dos procedimentos de contratação pública e de concessão de subvenções regidos pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), na medida em que excluiu o consórcio Imagina/dpa ou rejeitou as suas propostas;
—
anular a decisão da Comissão de 9 de abril de 2019 com a referência Ares(2019)2494476 na medida em que deve ser considerada a decisão que excluiu o consórcio do concurso público com a referência n.o PO/2018-05/A4 ou que rejeitou as suas propostas;
—
anular o(s) ato(s) pelos quais a Comissão adjudica contratos ou autoriza outra parte que não o consórcio Imagina/dpa a efetuar a cobertura audiovisual de temas da atualidade da União Europeia relativa aos Lotes I, III e VI conforme descrita no anúncio do concurso;
—
condenar a Comissão na indemnização ao consórcio pelos danos que lhe causou ao impedi-lo de executar os contratos relativos aos Lotes I, III e VI;
—
condenar a Comissão nas despesas das recorrentes.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam seis fundamentos.
1.
Primeiro fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação cometido pela Comissão, ao não reconhecer que a exclusão da Imagina Media Audiovisual SL — sendo um dos membros do consórcio — não tem incidência no cumprimento do contrato relativo aos Lotes I, III e VI do concurso público pelo consórcio. A exclusão da Imagina Media Audiovisual SL também não tem qualquer incidência nas decisões pelas quais a Comissão concedeu esses contratos ao consórcio.
2.
Segundo fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação cometido pela Comissão, ao não aplicar corretamente os documentos do concurso público. Consequentemente, a Comissão não exigiu ao consórcio que substituísse a Imagina Media Audiovisual SL por outra entidade para fazer parte do consórcio, como era exigido pelos documentos do concurso público.
3.
Terceiro fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação cometido pela Comissão, ao não aplicar corretamente o artigo 136.o, n.o 9, do Regulamento 2018/1046. Consequentemente, o gestor orçamental da Comissão não exigiu ao consórcio que substituísse a Imagina Media Audiovisual SL por outra entidade para fazer parte do consórcio, como era exigido pelo Regulamento 2018/1046.
4.
Quarto fundamento, relativo à violação, pela Comissão, do direito do consórcio a um recurso efetivo e do princípio da boa administração. A Comissão utilizou ilegalmente a sua decisão de 12 de fevereiro de 2019 com a referência Ares(2019) 856949 relativa à exclusão da Imagina Media Audiovisual SL ou a sua carta de 9 de abril de 2019 com a referência Ares(2019) 2494476 para excluir o consórcio do concurso público com a referência n.o PO/2018-05/A4.
5.
Quinto fundamento, relativo à violação do direito do consórcio a um recurso efetivo, do dever de fundamentação da Comissão e do princípio da boa administração. A Comissão cometeu erros procedimentais e concedeu ilegalmente contratos relativos aos Lotes I, III e VI do concurso público com a referência n.o PO/2018-05/A4 a outro proponente que não o consórcio.
6.
Sexto fundamento, relativo aos danos causados pela Comissão ao consórcio, através do comportamento ilegal da Comissão em consequência do qual o consórcio não pode executar formalizar os contratos relativos aos Lotes I, III e VI do concurso público com a referência n.o PO/2018-05/A4.
(1) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (EU) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013 (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).
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